TJRJ - 0819400-29.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/07/2025 06:00.
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11/07/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0819400-29.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIARA ANDRADE MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCIARA ANDRADE MIRANDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Autora.
Anote-se. 2) Sobre a tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil define que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos fatos narrados na exordial, verifico que estão presentes os elementos para a concessão da tutela provisória.
Trata-se de pedido para que o serviço de distribuição de energia seja reestabelecido na residência da Autora.
Verifico que há lastro probatório suficiente acerca das cobranças que a Autora alega terem sido efetuadas pela Ré acima de sua média de consumo e do Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado em seu desfavor pela Concessionária Ré, cuja inadimplência teria ocasionado a suspensão de fornecimento de energia elétrica, bem como do pedido de parcelamento do débito realizado administrativamente pela Autora.
Assim, vislumbro a presença de fumus boni iuris,diante da documentação apresentada nos autos.
Ademais, o periculum in moraresta caracterizado em razão da essencialidade do serviço, visto que a parte autora está privada de fornecimento de serviço essencial.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a parte Ré proceda com o reestabelecimento de fornecimento de energia elétrica na residência da Autora, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se por Oficial de Justiça, com urgência.
Decisão com força de mandado.
ENEL: Avenida Oscar Niemeyer, n° 2000, Bloco 1, Sala 701, Aqua Corporate, Santo Cristo, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.220-297 3) Determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VI, do Código Consumerista, tendo em vista a presença de verossimilhança nas alegações autorais. 4) Cite-se para contestar.
MARICÁ, 20 de novembro de 2024.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
21/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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