TJRJ - 0863928-64.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de JANAINA DE LIMA MEDEIROS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ROBSON TEIXEIRA DE ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0863928-64.2023.8.19.0038 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDO MENDONCA BASTOS, LUIZ DA SILVA BASTOS RÉU: ALEXANDRE DA ROSA MARTINS, SONIA MARIA DA ROSA, ANTONIO DE SOUZA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios proposta por FERNANDO MENDONÇA BASTOS e LUIZ DA SILVA BASTOSem face de ALEXANDRE DA ROSA MARTINS, SONIA MARIA DA ROSA e ANTONIO DE SOUZA.
Alega que em 29/04/2011 alugou para a Ré o imóvel localizado na Rua Bernardino de Melo, 343 apto 205, Presidente Juscelino/Caonze, Nova Iguaçu, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 15/05/2011 e término em 14/05/2012.
Afirma que os Réus interromperam o pagamento do locativo e encontram-se em mora desde o aluguel de agosto de 2021 vencido em 15/09/21.
Alega que tentaram por diversas vezes resolver a questão amigavelmente, sem sucesso.
Alega que os réus devem até a presente data a quantia de R$ 25.291,03 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e um reais e três centavos).
Requer (1) a rescisão do contrato de locação firmado em 29/04/2011 com base na falta de pagamento de Alugueres com a consequente expedição do devido mandado de despejo para desocupação voluntária; (2) início imediato da execução da cobrança dos alugueres e acessórios da locação, antes mesmo da desocupação do imóvel, nos termos do Art. 62, I, da Lei 8.245/91; (3) condenação dos Réus solidariamente ao pagamento do valor de R$ 25.291,03 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e um reais e três centavos); (4) condenação em obrigação de fazer para devolver o imóvel limpo, pintado e com todas as suas instalações em pleno funcionamento; (5) condenação a pagar solidariamente aos Autores os Alugueres e acessórios da locação até a efetiva devolução do imóvel.
A Inicial veio com os documentos em id. 87985136-87986433.
Certidão positiva de citação do réu Alexandre em id. 105576389.
Certidão positiva de citação da ré Sônia Maria em id. 105577714.
Petição do autor em id. 141846782 requerendo a revelia dos réus.
Petição do autor em id. 147389479 requerendo a exclusão do réu Antônio de Souza por óbito, e o prosseguimento do feito em relação aos demais réus.
Os autos vieram conclusos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os autores requereram a extinção do processo em relação ao réu Antônio de Souza em razão do seu falecimento.
Assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao réu Antônio de Souza, na forma do art. 485, IX, do CPC.
A causa encontra-se madura para julgamento no estado em que se encontra.
Em que pese regularmente citados, os réus não apresentaram contestação, motivo pelo qual a decretação de sua revelia é medida acertada.
Com isso, não houve impugnação do contrato acostado pelo autor em id. 87986428, dos acessórios em id. 87986430, da planilha de débito apresentada pelos autores em id. 87986429, e não comprovou, como lhe competia, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não tendo provado qualquer pagamento ou demonstrado interesse na produção de prova documental, pericial ou qualquer outra admitida em Direito.
A existência do contrato de aluguel e a situação dos autores como herdeiros da falecida locadora do imóvel em questão restaram comprovadas, conforme documentos acostados em id. 87986428, e em id. 87986407, 87986409, 87986403 e 87986412.
Assim, deve arcar as rés com o ônus da inércia, considerando-se correta a planilha de débito e os documentos apresentados pelos autores em id. 87986428, 87986407, 87986409, 87986403 e 87986412.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para: 1)DECLARAR rescindido o contrato de aluguel referente ao imóvel localizado na Rua Bernardino de Melo, 343 apto 205, Presidente Juscelino/Caonze, Nova Iguaçu, objeto da lide. 2)DETERMINAR a expedição de mandado de despejo (imóvel localizado na Rua Bernardino de Melo, 343 apto 205, Presidente Juscelino/Caonze, Nova Iguaçu), com prazo de 15 (quinze) dias, para desocupação voluntária. 3)CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de todo o débito locatício vencido constante na planilha acostada em id. 87986429, bem como de todo o débito existente a partir de setembro de 2023 até a data da efetiva desocupação, incluindo eventuais multas contratuais, corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJRJ, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar de cada vencimento. 4)AUTORIZAR a imediata execução da cobrança dos alugueres e acessórios da locação nos termos do Art. 62, I, da Lei 8.245/91. 5)CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de fazer para devolver o imóvel limpo, pintado e com todas as suas instalações em pleno funcionamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
08/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0863928-64.2023.8.19.0038 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDO MENDONCA BASTOS, LUIZ DA SILVA BASTOS RÉU: ALEXANDRE DA ROSA MARTINS, SONIA MARIA DA ROSA, ANTONIO DE SOUZA Remeta-se ao Grupo de Sentenças.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
01/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JANAINA DE LIMA MEDEIROS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA ROSA MARTINS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA ROSA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 01:06
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ROBSON TEIXEIRA DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:05
Outras Decisões
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17/11/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/11/2023 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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