TJRJ - 0804407-02.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:32
Baixa Definitiva
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06/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:32
Baixa Definitiva
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06/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:33
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GERMANO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CCR S.A. em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0804407-02.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA GERMANO DA SILVA EXECUTADO: CCR S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda pelo procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, na qual as partes, após prolação de sentença na fase de conhecimento, celebraram acordo, cujo termo é trazido aos autos, para fins de homologação.
O acordo está devidamente assinado pelos patronos das partes, os quais possuem poderes para transigir.
O autor compareceu ao balcão da Serventia e ratificou pessoalmente os termos da avença, conforme orientação da COJES (ID 159263040) Diante do exposto, visto que preenchidos os requisitos de regularidade formal e material, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 155756343) APÓS A SENTENÇApara que produza os seus devidos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que o réu já comprovou o depósito do valor acordado em conta corrente da patrona da parte autora (ID 158445979), nada mais sendo requerido em 5 dias corridos, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
ITAGUAÍ, 2 de dezembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GERMANO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/12/2024 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 14:40
Juntada de petição
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26/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804407-02.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA GERMANO DA SILVA RÉU: CCR S.A.
Intime-se a parte autora, para comparecer, pessoalmente, no balcão de atendimento do Cartório, munida de documento de identidade com fé pública e foto, a fim de ratificar os termos do acordo de ID 155756343.
Prazo de 5 dias, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento regular do feito.
Este o entendimento cristalizado no Enunciado Jurídico Cível n. 14.8 publicado pelo Aviso TJ RJ n. 23 de 2008, verbis: "O pedido de homologação de acordo extrajudicial deverá ser ratificado, pessoalmente, pelas partes".
ITAGUAÍ, 21 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
21/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GERMANO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 00:26
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/10/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 09:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 09:53
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2024 09:53
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
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08/10/2024 13:52
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 12:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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08/10/2024 13:52
Juntada de Ata da Audiência
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07/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 13:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:00
Outras Decisões
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05/08/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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04/08/2024 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2024 10:07
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 12:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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04/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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