TJRJ - 0809983-91.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809983-91.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CARPE DIEM RESIDENCIAL SÍNDICO: MARIA DA GLORIA CARVALHO IGNACIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
08/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de EDSON GAUDIO RANGEL em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
A parte autora para complementar o recolhimento das custas judiciais, referente a taxa judiciária, conforme indicado na certidão de atuação index 157257411: ( x ) Taxa Judiciária - conta 2101-4 Falta Recolher: R$26,84 -
21/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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