TJRJ - 0835717-23.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:04
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 23:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/08/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0835717-23.2023.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Daycoval S/A em face de Lidiane Araújo da Silva Ferreira.
A parte autora veio aos autos e informou que a parte ré quitou o contrato, pugnando pela extinção do feito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em razão do Principio da Causalidade adequada, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários .
Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 23:04
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:53
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:42
Declarada incompetência
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08/01/2024 01:19
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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