TJRJ - 0803733-08.2023.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/07/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 36339810 SENTENÇA Processo: 0803733-08.2023.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por MARIANE PEREIRA DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, sustentando que a ré emitiu cobrança para sua unidade consumidora no valor de R$ 521,35 decorrente de inspeção em que fora lavrado TOI.
Sustenta a inexistência de irregularidade.
Requer o cancelamento do TOI, a devolução dos valores pagos indevidamente pelo TOI e indenização por danos morais.
Decisão de id. 95783063 indeferindo a gratuidade de justiça.
Contestação de id. 136742464, sustentando a perda de energia pelas irregularidades realizadas pelo consumidor e que no pro rigor do procedimento do TOI e a presunção de legalidade.
Defende que a unidade da parte autora estava ligada diretamente à rede e que a cobrança de tarifa mínima é incompatível com qualquer imóvel.
Defende a validade do procedimento do TOI, impugna a existência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Contestação acompanhada de documentos.
Decisão de id. 157095370 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. É o relatório, decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90 (CDC) - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova e a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Destaca-se, ab initio, que o TOI não goza de presunção de veracidade e legitimidade, uma vez que lavrado pelos prepostos da ré, que não ostentam a qualidade de servidores públicos, mas sim atuam no interesse da parte ré.
Verifico conforme documentos dos autos que o TOI lavrado após inspeção técnica realizada no imóvel da parte autora.
Destaco que a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça é uníssona em considerar a cobrança do TOI – (que nada mais é do que a referido comunicado de faturamento de irregularidade) como prática irregular e abusiva, diante da unilateralidade de sua instituição, sem possibilitar o contraditório e a ampla defesa ao consumidor. “Responsabilidade Civil.
Relação de consumo.
Energia elétrica.
Ação de conhecimento objetivando a troca da titularidade da unidade consumidora para o nome da Autora, o cancelamento do débito cobrado a título de diferença de consumo e indenização por dano moral.
Sentença que julga parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o TOI existente em nome da parte autora e todas as cobranças dele derivadas, condenada a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral.
Apelação de Ré.
Termo de ocorrência de irregularidade que não goza de presunção de legitimidade.
Aplicação da Súmula nº 256 desta Corte Estadual.Ausência de prova de que a irregularidade constatada pudesse ser atribuída à Apelada, ônus que incumbia à Apelante que não produziu qualquer prova nesse sentido, o que demonstra ter sido indevida a cobrança que acabou por ensejar a interrupção do fornecimento do serviço.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.Aplicação da Súmula nº 192 do TJRJ.
Quantum da indenização por dano moral que merece ser mantido, por ser condizente com critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a repercussão dos fatos em discussão.
Desprovimento da apelação.” (4640-83.2008.8.19.0014- APELACAO - DES.
ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 06/08/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Não de outra forma, a parte ré não logrou êxito em produzir a mínima prova da existência da irregularidade apontada, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II do CPC.
Note-se que não há prova pericial, documental, fotografias ou vídeos demonstrando a efetiva existência da irregularidadeapontada pela parte ré.
Tampouco há como se reconhecer a existência de irregularidade pelo confronto do consumo da parte autora, uma vez que pelo que se depreende deid. 95107719o consumo era variável ao longo do tempo e decorrente de leitura realizada pela ré.
Visando evitar um enriquecimento indevido em detrimento da parte autora, insta reconhecer o direito da parte autora em alcançar a restituição, em dobro, do valor que lhe foi indevidamente cobrado e comprovadamente pago, direito este que encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 42 (...) - Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Portanto, para que exista o direito de repetição de indébito, torna-se necessário que exista não apenas a cobrança excessiva, mas também que o consumidor tenha efetivamente pago tal valor.
No vertente caso, analisando os documentos que instruíram a inicial, constata-se que a parte autora foi vítima de uma cobrança indevida.
Por conseguinte, deve ser ressarcida do valor por ela excessiva e comprovadamente pago, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por fim, os danos morais pleiteados merecem acolhimento, Cediço é que a lavratura de TOI, a imposição de multa, sem a devida comprovação acerca dos fatos, obrigando o autor a ajuizar demanda judicial para anular cobrança ilegal, e, ainda, no presente caso que ocorreu a suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial e a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, por certo viola os direitos da parte autora, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo certo que deve ser reconhecida a existência de danos morais indenizáveis.
Destarte, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da jurisprudência em casos semelhantes, fixo o quantum indenizatório em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSe julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (1)condenar a parte ré a proceder o cancelamento das cobranças decorrentes do TOI objeto da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada cobrança indevida; (2)condenar a parte ré a ressarcir os danos morais sofridos pela parte autora no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente a contar da presente data pelo IPCA e com juros a contar da citação pela taxa SELIC, descontado o percentual do índice IPCA do período; (3)Condenar a parte ré à restituição em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o valor indevida e comprovadamente pago pela autora, proveniente do TOI ora cancelado, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária do desembolso pelo IPCA e de juros legais da citação pela taxa SELIC, descontado o percentual do índice IPCA do período, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
GUAPIMIRIM, 25 de junho de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
26/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 DESPACHO Processo: 0803733-08.2023.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Oficiei ao órgão de proteção do crédito para exclusão do nome da autora dos seus cadastros de inadimplentes, conforme documento em anexo.
No mais, cumpra-se decisão de id.157095370.
GUAPIMIRIM, 9 de abril de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
10/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIANE PEREIRA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/11/2024 08:44.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
decisão id. 157095370 -
22/11/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 36339810 DECISÃO Processo: 0803733-08.2023.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1-Defiro JG. 2- Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIANE PEREIRA DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Alega a autora que foi surpreendida com uma cobrança referente a um TOI no valor de R$ 521,35 e que, no mês de outubro deste ano, recebeu uma fatura com valor desproporcional a sua média de consumo.
Requer em sede de tutela de urgência :a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito;que o réu se abstenha de suspender o fornecimento do serviço; a autorização para que seja consignado o valor da fatura referente ao mês de outubro de 2024, no valor da média das últimas seis faturas É o relatório.
Considerando a relação de consumo entre as partes; que as alegações autorais revelam-se verossímeis; que a parte autora é hipossuficiente frente à ré; considerando, ainda, que a interrupção do serviço de energia elétrica pode provocar lesão e de difícil reparação e, por fim considerando que não é possível admitir o corte no fornecimento do serviço enquanto pender dúvida acerca do valor cobrado;
por outro lado, a providência pretendida se revela incapaz de provocar qualquer lesão ao direito da outra parte, o que reforça a necessidade de prestá-la imediatamente; presentes, assim, os requisitos, DEFIRO a tutela de urgência para : a) que seja oficiado a órgão de proteção do crédito para que exclua o nome da autora dos seus cadastros de inadimplentes; b) que o réu se abstenha de suspender o fornecimento do serviço ou, caso já tenha suspendido, restabeleça-o, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais). c) deferir o depósito em juízo os valores que reputa como incontroversos por sua conta e risco, observada, ainda, os termos da súmula 195 TJ/RJ. 3- Sem prejuízo, diga a parte autora em réplica,no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, digam as partes as provas que pretendem produzir.
GUAPIMIRIM, 19 de novembro de 2024.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
21/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 19:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/11/2024 13:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIANE PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:43
Juntada de acórdão
-
28/02/2024 10:23
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
22/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*20-50 (AUTOR).
-
09/01/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806959-55.2024.8.19.0212
Cleber Correa Rocha
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Vanessa Carreiro Raibert
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 11:42
Processo nº 0819832-02.2024.8.19.0014
Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 15:55
Processo nº 0802879-66.2022.8.19.0067
Jorgina Souza Pires
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Dercy Paulo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2022 11:33
Processo nº 0801551-15.2024.8.19.0073
Rogerio Reis de Moraes
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Ludimila Bravin Lobo Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 18:38
Processo nº 0818440-33.2024.8.19.0206
Adao Garcia Rodrigues
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Jhulian Vilela Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 17:08