TJRJ - 0110185-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:31
Juntada de petição
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13/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:46
Juntada de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
1) Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2) Com efeito, pela disposição do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Compulsando os autos, verifica-se que a constrição se deu junto à CEF na quantia de R$ 210,30, a segunda no Itaú Unibanco S/A no valor de R$ 2.500,35, totalizando o valor de R$ 2.710,65.
Ocorre que, consoante entendimento já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses estas não demonstradas no caso concreto.
Ou seja, a proteção de impenhorabilidade não se restringe à conta poupança.
Confira-se: EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
DECISÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3.
Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel moeda. 4.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, indefere o bloqueio da quantia pelo sistema SISBAJUD, ante a irrisoriedade dos valores depositados. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2129480 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0144177-2 RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/10/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/10/2022) Assim, considerando que a quantia sujeita à penhora determinada pelo juízo se mostra inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, incide, na hipótese, o entendimento acima citado, que consagra a regra da impenhorabilidade de verba de caráter alimentar.
Logo, independentemente da comprovação da natureza da conta onde os valores estão depositados, em se tratando de quantia inferior ao valor previsto no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, estará abrangida pela impenhorabilidade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima colacionada.
Nesse sentido entendimento do TJRJ: Agravo de Instrumento nº. 0003520-60.2023.8.19.0000 FLS.1/JM AGRAVANTE: EUDS PEREIRA FURTADO AGRAVADO: BANCO CÉDULA S/A RELATOR: DES.
VALÉRIA DACHEUX Agravo de Instrumento.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Decisão Agravada que determinou o bloqueio online nas contas de titularidade do Agravante.
Diz a Agravante que o bloqueio recaiu sobre as economias que estavam depositadas em sua conta em valor inferior a quarenta salário-mínimo, embora protegido pela impenhorabilidade, consoante o disposto no art. 833, X do CPC.
Assente na jurisprudência do STJ que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos, prevista no art. 833, X do CPC/2015 alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel-moeda.
In casu, foi penhorado valor inferior a 40 salários-mínimos na conta corrente do Agravante.
Como a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos é assegurada a valores aplicados em caderneta de poupança, conta corrente e fundos de investimento, o recurso deve ser provido para determinar o levantamento da penhora, observado aquele limite.
Reforma da decisão.
RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Assim, determino o levantamento da penhora realizada sobre as contas bancárias e fundo de investimentos, limitadas a 40 salários mínimos.
Expeça-se mandado de pagamento.
P.I. -
08/07/2025 20:47
Juntada de petição
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08/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:27
Conclusão
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17/06/2025 10:27
Outras Decisões
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01/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:25
Juntada de petição
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21/02/2025 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 14:30
Conclusão
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20/02/2025 13:12
Juntada de documento
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03/10/2024 18:48
Documento
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06/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:11
Conclusão
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06/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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