TJRJ - 0806784-98.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0806784-98.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada e pedido indenizatório por danos morais movida por FRANCISCO VIEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, irregularidades na lavratura do TOI nº 10570277 e na multa cobrada pela concessionária.
O autor afirma que em janeiro de 2023 recebeu o Termo de Inspeção de Ocorrência, gerando uma multa de R$ 2.058,00(dois mil e cinquenta e oito reais), que teria tramitado unilateralmente.
Afirma, ainda, que em nenhum momento recebeu visitas e técnicos da ré ou foi informado de tal inspeção, bem como informa não ter solicitado nenhum tipo de parcelamento junto à concessionária.
Segundo o demandante, não há qualquer irregularidade em seu consumo, de modo que afirma que houve uma redução porque no período de maio de 2021 teria passado a residir sozinho.
Por fim, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça; o cancelamento do TOI, bem como o cancelamento dos débitos referentes a ele; a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia, bem como de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos; a indenização a título de danos morais e a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios.
No Id. 102969088, a decisão deferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor que concedeu a tutela provisória de urgência requerida para que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia, em razão do TOI impugnado, sob pena de multa única de R$3000,00 (três mil reais).
Contestação (Id. 107446102) apresentada pela ré impugnando, preliminarmente, o valor atribuído a causa e, no mérito, sustentando a legitimidade das cobranças em decorrência da regularidade do TOI nº 10570277, uma vez que teria oportunizado o contraditório.
Petição da ré no Id. 161057290 informando não ter mais provas a produzir.
Decisão saneadora de Id. 178065514 na qual rejeitou-se a preliminar de incorreção do valor da causa, bem como aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do réu (art. 6º, VIII, do CDC).
Petição da ré no Id. 179884661 sinalizando que apresentou todas as provas necessárias a comprovação do aleado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistentes preliminares a serem analisadas, adentro o mérito.
Controvertem às partes acerca da existência de irregularidade na unidade do autor, bem como a respeito da licitude do TOI nº 10570277 e da multa cobrada pela ré, visto que o autor sustenta tratar-se de cobrança desarrazoada e ilegítima, ao passo que a ré afirma que o procedimento se deu de acordo com a Resolução 414/2010 da ANEEL.
Inicialmente, constato que o regramento aplicado ao caso concreto é o da lei 8.078/90, uma vez que o autor figurou como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Nesse contexto, não há dúvidas de que a relação existente entre a Autora e a Ré é de consumo, aplicando-se à demanda as disposições acerca da relação consumerista, nos termos da decisão saneadora de Id. 192629811.
Nos termos da Lei n. 8.078/90, notadamente em seu art. 14, caput e (sec)3º, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, independentemente da verificação de culpa, comportando exceção somente diante da comprovação da inexistência do vício ou da ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
No caso concreto, o conjunto probatório confirmou a relação contratual entre as partes, restando incontroversa a existência de débito em aberto, consubstanciado a partir do TOI 10570277, no montante de R$ 2.058,00 (dois mil e cinquenta e oito reais) Inicialmente, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus, a medida em que fez prova mínima de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 371, I, do CPC, uma vez que traz aos autos o comprovante de pagamento das faturas e documento relativo ao TOI recebido em sua residência, quando teria tomado conhecimento da questão pela ré.
Ademais, a decisão saneadora de Id. 178065514 inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que cabia à ré comprovar a irregularidade do medidor do autor e a licitude do TOI instaurado.
Entretanto, a demandada se limita a juntar telas e fotografias, afirmando que o autor foi cientificado da irregularidade e que o procedimento se deu em conformidade com a Resolução 414/2010 da ANEEL, não demonstrando, portanto, a oportunização do contraditório genericamente alegada em sede de contestação.
Acrescente-se que, instada a se manifestar acerca da produção de provas, a ré informou que não possuía provas a produzir, furtando-se de se desincumbir do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 375, II, do CPC Dessa feita, não restou comprovada a irregularidade a ensejar a instauração do TOI nº 10570277 e a cobrança da respectiva multa imputadas ao demandante, o que confirma a irregularidade das cobranças direcionadas à parte autora, demonstrando a existência de falha na prestação de serviços, e, notadamente, da responsabilidade da ré.
Assim, a anulação do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 10570277, bem como o cancelamento das cobranças a ele relacionadas são medidas que se impõem.
Quanto ao pedido de dano moral pleiteado pelo consumidor, verifico a existência de responsabilidade civil objetiva da ré, nos termos do art. 14, (sec)3º, do CDC, notadamente diante da não comprovação da legitimidade do TOI instaurado e da multa aplicada ao autor (Id. 49117698).
Nesse sentido, é translúcido que a situação vivenciada extrapola o limite dos aborrecimentos a que todos estão diariamente sujeitos, causando aflições, angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte autora, diante da essencialidade da energia elétrica em seu cotidiano.
Desse modo, o pedido de danos morais pleiteado pelo demandante é procedente.
No que tange aoquantumcompensatório, o método mais adequado para um arbitramento razoável da condenação por dano extrapatrimonial resulta da valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado.
Atento ao art. 944 do CC e partindo, em um primeiro momento, da necessidade de uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, e prosseguindo com a análise à luz das peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias, tem-se que: Bens e direitos violados - Em espécie verifica-se, como já narrado, ter sido violado o direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, prevista no art. 6º, X, do CDC, bem como os princípios da Transparência (Art. 4º, caput do CDC), da Boa-Fé (Art. 4º, III do CDC e 422 do CC) e da Informação (Art. 4º, IV do CDC); Gravidade - A gravidade em concreto do fato em si não extrapola a reprovabilidade ordinária e esperada da ilicitude da conduta da ré.
Tempo - O lapso decorrido entre o evento danoso e a solução judicial a qual recorreu a Autora é de ser considerado em razão da configuração do desvio produtivo do consumidor; Culpabilidade - A culpabilidade da Ré não apresenta nuances agravadoras que evidenciem má-fé; Concorrência para o dano - Não restou comprovada culpa concorrente do consumidor; Repercussão Externa - Ausente qualquer repercussão do fato no meio social, não havendo notícia de que do fato tenha resultado pecha negativa à reputação da parte autora no seu círculo de convivência; e, Repercussão Econômica - Deve ser sopesada a condição das partes e a repercussão do interesse envolvido na esfera patrimonial, visando evitar de um lado o enriquecimento sem causa e, de outro, compensar adequadamente a violação de direitos, promover a efetiva prevenção e reparação de danos (Art. 6º, VI do CDC) e atender ao imperativo de repreensão eficiente de todos os abusos nas relações de consumo (Art. 4º, VI do CDC).
Respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a condenação e atento à reprovabilidade da conduta e à duração do sofrimento ocasionado, passo à quantificação da indenização.
Ante todo o exposto, considero que o valor pleiteado na inicial se mostra excessivo e fixo a indenização pelos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na exordial, com julgamento do mérito, para: a)ANULARo Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10570277 e, consequentemente, as cobranças que dele decorrem; b)CONDENARa Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros moratórios, desde a citação, de 1% (um por cento) ao mês e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA da correção monetária a incidir desde a presente data (artigo 406, (sec)1º, c/c art. 389, parágrafo único, CC); c)CONFIRMARa tutela provisória de urgência deferida no Id. 102969088.
Condeno o réu nas custas do processo e despesas judiciais, bem como ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa, à título de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Sentença sujeita à liquidação (art. 509, do CPC).
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
RENAN DE FREITAS ONGARATTO Juiz Grupo de Sentença -
22/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Remeta-se o feito ao Grupo de Sentença.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
01/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:37
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO CARDOSO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO CARDOSO em 31/07/2023 23:59.
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06/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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