TJRJ - 0826620-03.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826620-03.2022.8.19.0208 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SUPERPESA MARITIMA LTDA RÉU: L R TEIXEIRA - TREINAMENTOS Trata-se de ação de consignação em pagamento, proposta por SUPERPESA MARÍTIMA LTDAem face de LEONARDO RAMOS TEIXEIRA - *55.***.*70-00, sob a alegação de que: 1.As partes firmaram contrato de prestação de serviços no dia 23 de novembro de 2020, no qual a parte requerida se obrigava à prestação de serviços voltados à segurança do trabalho, com o pagamento de contraprestação por conta da requerente conforme termos contratuais.
No dia 05 de setembro de 2022, contudo, houve a formalização da rescisão do referido contrato. 2.Cumpre registrar que a requerente possuía relação comercial com a requerida em decorrência de serviços prestados vinculados à segurança do trabalho, sendo certo que cumpriu estritamente com sua obrigação, efetuando os pagamentos sempre em dia durante toda a vigência do contrato.
Ocorre que, com a rescisão do contrato, a requerida se recusou a receber as últimas faturas referentes a prestação de serviço prestada à parte requerente. 3.Desse modo, a requerente não conseguiu efetivar o pagamento da contraprestação devida pelos serviços prestados pela requerida, restando devido o equivalente a R$ 17.334,00 (dezessete mil trezentos e trinta e quatro reais).
Apesar de tentar solucionar amigável e exaustivamente a questão, demonstrando a boa-fé da requerente, com o intuito de quitar a dívida relativa à prestação dos serviços pela requerida, não foi possível obter êxito para realização do pagamento, devido a recusa da parte requerida. 4.Desta forma, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação de consignação, com requerimento de depósito judicial do valor, além de pedido de tutela provisória de urgência, haja vista a necessidade de que o nome da parte autora seja incluído no cadastro de devedores pela falta de pagamento.
A decisão de id. 41512035 deferiu o pedido de deposito do valor indicado.
Id. 51176197 - Depósito efetuado pelo autor, R$ 17.334,00.
Id. 204348402 – Certidão de ausência de apresentação de defesa pela parte ré. É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação de consignação em pagamento, apesar de parecer óbvio, está ligada ao pagamento por consignação, uma das formas de extinção das obrigações quando há mora do credor.
Em não se tratando de consignação extrajudicial, o pagamento se faz mediante a utilização de ação específica, prevista nos art. 890 e seguintes do CPC, quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 335 do CC/2002.
O autor, contratante do réu, com quem celebrou contrato de prestação de serviços (id. 41113706), efetuou a rescisão do mesmo, sendo que ficou devendo o valor de R$ 17.334,00, valor que o réu se recusou a receber.
A parte ré foi citada, chegando a indicar patrono nos autos do processo, mas não juntou eventual contestação.
O réu é revel, presumindo verdadeiras as alegações de fatos constantes da inicial, conforme Art. 344 do CPC,ficando dispensada sua intimação.
Apesar da possibilidade de produção de provas, como consta do art. art. 349 do CPC, deve ser destacado que o réu revel, até a data da sentença, não se fez representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a referida produção, devendo o feito prosseguir até seu termo final.
Não há nos autos qualquer indício que não seja possível a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se a veracidade das alegações articuladas na inicial conforme documentos juntados.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO formulado por SUPERPESA MARÍTIMA LTDA, declarando extinta a obrigação da parte autora em relação ao contrato de prestação de serviços - id. 41113706 celebrado com LEONARDO RAMOS TEIXEIRA - *55.***.*70-00.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixadas em 10% do valor da causa.
Expeça-se mandado de pagamentodos valores depositados a favor de LEONARDO RAMOS TEIXEIRA – *55.***.*70-00.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
14/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de SUPERPESA MARITIMA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de L R TEIXEIRA - TREINAMENTOS em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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29/11/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de SUPERPESA MARITIMA LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de L R TEIXEIRA - TREINAMENTOS em 18/06/2024 23:59.
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26/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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26/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 19:53
Outras Decisões
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09/01/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
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03/01/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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