TJRJ - 0800379-69.2025.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 INTIMAÇÃO Processo:0800379-69.2025.8.19.0019 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : FERNANDO NEVES RÉU : ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMADAa parte ré para pagar o débito deR$ 2.722,05 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC.
Advertência: Não ocorrendo o pagamento neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10%.
Efetuando o pagamento parcial no prazo previsto, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuando tempestividade o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
CORDEIRO, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:44
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO NEVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA 0800379-69.2025.8.19.0019 - Distribuído em 09/03/2025 14:02:11 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: FERNANDO NEVES RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação pelo rito especial da Lei 9099/95 em que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento contratação não realizada.
A parte ré, regularmente intimada conforme índex 187768219, deixou de comparecer a audiência de conciliação designada nos autos.
Assim, ante a ausência da parte ré à audiência de conciliação, DECRETO A REVELIA.
Não está presente nos autos nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 345 do CPC.
Assim, ante os efeitos da revelia e a documentação acostada à petição inicial, presumem-se verdadeiras as alegações autoral no sentido de que a parte ré que teria gerado os danos relatados na inicial, bem como presumem-se verdadeiras as alegações relativas ao pedido de repetição de indébito do indevidamente descontado de seu benefício, uma vez que restou comprovado no índex 176928221.
A doutrina e jurisprudência já pacificaram o entendimento no sentido de que o dano moral não pode ser banalizado, o que se dá quando confundido com mero percalço, dissabor ou contratempo a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum.
O fato de trata-se de relação de consumo, onde a parte ré responde objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços, não exime o consumidor de provar o dano sofrido.
O fato constitutivo a ensejar a indenização por danos morais está consubstanciado no desconto indevido de valores junto à folha de pagamento de benefício da parte autora, valores esses que sequer foram contratados e permitidos tais descontos.
Quando da fixação do dano moral é necessário levar em conta o caráter pedagógico da medida, mas sem afastar-se da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do consumidor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e DECLARO a inexistência do débito relativo a “CONTRIB.
ANDDAP *80.***.*20-81” da parte autora com o réu descontados da folha de pagamento do benefício NIT. 104.38185.62-2.
JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito e condeno a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$: 683,40 (seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária a contar da citação, observado o disposto no artigo 406 do Código Civil.
JULGO PROCEDENTE pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir da presente decisão, observado o disposto no artigo 406 do Código Civil.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento espontâneo da condenação, expeça-se mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
30/06/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:21
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:20
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
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26/06/2025 17:20
Juntada de Ata da Audiência
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29/05/2025 04:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO NEVES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de INDIANARA DA SILVA GONCALVES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDREZZA RAFARE BITTENCOURT FRANCA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO NEVES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de INDIANARA DA SILVA GONCALVES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDREZZA RAFARE BITTENCOURT FRANCA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:48
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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09/03/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2025 14:02
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
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09/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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