TJRJ - 0835008-30.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:38
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0835008-30.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
RÉU: ELSON MATIAS DOS SANTOS ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de ELSON MATIAS DOS SANTOS.
Narra a parte autora que era titular do veículo MARCA/MODELO: 221070 - HYUNDAI/IX35 B, ANO/MODELO: 2015/2016, PLACA: PAJ5H82, RENAVAM: *10.***.*54-47, CHASSI: 95PJU81DBGB034019, que foi arrematado em leilão pela parte ré.
Aduz que até a presente data a parte ré não procedeu com a transferência do veículo para o seu nome.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a parte ré seja condenada a transferir o veículo para o seu nome.
Requer, por fim, a confirmação da tutela antecipada.
Decisão no id 150730443, no qual indeferiu o pedido de tutela antecipada.
A parte ré ofereceu contestação (id 161576990), com documentos.
Arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, arguiu que realizou a transferência do veículo para o seu nome, contudo, que a demora da transferência advém das formalidades junto ao Detran.
Defendeu inexistência de ato ilícito e danos morais indenizáveis.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id 182506585.
Manifestação da parte ré no id 183345276. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte ré, eis que, conforme os documentos acostados, restou demonstrada sua hipossuficiência econômica.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer para que a parte ré transfira o veículo adquirido em leilão para o seu nome.
Conforme se verifica dos documentos acostados junto à contestação, a parte ré comprovou ter realizado a pretensão da parte autora (id 161580453).
Não há nenhum outro pedido da petição inicial, no qual verifica-se a perda de objeto da ação.
Contudo, frisa-se que de acordo com o documento acostado, a transferência foi realizada no dia 26/11/2024.
Isto posto, o autor comprova que não havia realizado a transferência antes do ajuizamento da ação, dando causa a mesma.
Assim, deverá o réu arcar com as custas e honorários, em atenção ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/06/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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