TJRJ - 0895919-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0895919-04.2025.8.19.0001 Classe: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS RAMOS RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de demanda em que pretende o autor, em sede de tutela antecipada, que sejam suspensas as cobranças realizadas em sua folha de pagamento, referentes aos seus empréstimos consignados, indevidamente cobrados via cartão de crédito, bem como que o réu se abstenha de lançar e/ou cancele eventual lançamento do nome da requerente, com relação a quaisquer débitos existentes junto a esta, nas listas de restrição creditícia dos órgãos de proteção ao crédito até o final da lide.
Alega a autora que requereu, junto à instituição bancária, empréstimos consignados e que, ao contrário do solicitado, foram concedidos via modalidade "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL", com desconto automático do valor mínimo do cartão em sua folha de pagamento, gerando altos débitos remanescentes.
Antes de se analisar a situação trazida à baila, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, nesta magistrada, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Segundo lição do respeitável Alexandre de Freitas Câmara, em sua obra "Lições de Direito Processual Civil", Volume III, 6a Edição, Editora Lumen Juris, "(...) é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (...), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (p. 350).
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito.
Por tal motivo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se.
Defiro a parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista a sua manifesta hipossuficiência.
PI Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
10/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MADALENA DOS SANTOS RAMOS - CPF: *77.***.*71-73 (AUTOR).
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10/07/2025 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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