TJRJ - 0803264-54.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARLENE TEIXEIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de JESSICA SANCCAO ALVES em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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13/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 20:42
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:10
Juntada de petição
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10/07/2025 12:07
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0803264-54.2023.8.19.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARLENE TEIXEIRA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, PAULO BRAZ DA SILVA, 2.ª DP DE BOM JESUS DE ITABAPOANA ( 1418 ) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Id. 171166294.
Alega a parte exequente que, devidamente intimadas para fornecer os medicamentos/insumos, as partes executas não vêm cumprindo com a determinação judicial.
Requer o sequestro de verbas de valores dos medicamentos suficientes à aquisição de medicamentos Quetiapina 100mg e Paroxetina 40 mg, Fenobarbitral 100 mg, Carbamapezina 400 mg e Pantoprazol 40mg, pelo período de 3 (três) meses, acostando Laudo médico e orçamentos nos ids. 171166295 e 171166297.
Intimados, o Município de Bom Jesus do Itabapoana informou o cumprimento parcial de fornecimento dos medicamentos, restando os medicamentos Quetiapina 100mg e Paroxetina 40 mg (id. 174854165-174854174).
Despacho indeferindo o pedido de sequestro de verbas (id. 181186917), contra o qual a parte exequente interpôs agravo de instrumento, o qual foi deferido para custear os medicamentos que não foram fornecidos pelos executados (id. 193090397).
Denota-se que o pedido de sequestro de verbas pelo período de 1 (um) mês vem se mostrando inócuo para a parte já adoentada e que não pode ficar sem o uso dos medicamentos, bem como para o Poder Judiciário, diante do volume de demandas, ressaltando que o sequestro de verbas pelo período de 3 (três) meses alcança o período atual e futuro, observando que a entrega de medicamentos de mês anterior dentro do mês do sequestro de verbas não será válido para devolução do valor excedente.
Em contrapartida a parte autora deverá comprovar nos autos, por meio de documento hábil, a utilização do valor transferido para aquisição dos medicamentos/tratamento, sob pena de devolução da quantia levantada com consequente sequestro de verbas de forma invertida nas contas da parte autora.
A medida de "sequestro" para se efetivar a tutela jurisdicional dada à parte autora é medida absolutamente cabível.
O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância e inércia do Poder Público, na forma do artigo 301 do CPC, uma vez que a parte ré deixou de cumprir a sentença.
Isto posto, DEFIRO o pedido da parte autora, e determino o sequestro de verbas na conta do Município de Bom Jesus do Itabapoana e do Estado do Rio de Janeiro, referente ao período de 3 (três) meses, no valor total de R$ 1.716,66 (mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), sendo metade para cada um dos entes,nos termos dos orçamentos juntados aos autos (id. 171166297), e consequente transferência dos valores para a conta bancária da parte exequente.
Os valores são para aquisição trimestral dos seguintes medicamentos (id. 171166294): Quetiapina 100mg (1 x ao dia – 1 caixa por mês) e Paroxetina 40 mg (1 x ao dia – 1 caixa por mês).
Seguem em anexo os protocolos do SISBAJUD.
Com a informação de pagamento, defiro o pedido de transferência de valores para a conta em nome do representante legal da parte exequente PAULO BRAZ DA SILVA, Agência Caixa Econômica Federal: 0178; Conta poupança: 000746399326-5 Sem prejuízo, deverá a parte autora, tão logo realizada a aquisição, acostar documento hábil discriminando os respectivos valores pagos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de devolução da quantia levantada e consequente sequestro de verbas de forma invertida nas contas da parte autora.
Com a juntada, manifestem-se as partes rés e em seguida, o Ministério Público.
Novo bloqueio de verba só será efetivado após a homologação das respectivas contas prestadas.
Sem prejuízo, certifique o Cartório se o ERJ foi devidamente intimado para cumprimento da execução deferida no id. 136977980.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 1 de julho de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
08/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:17
Juntada de petição
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07/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:21
Juntada de petição
-
21/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:16
Juntada de petição
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20/03/2025 17:11
Juntada de petição
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18/03/2025 11:32
Juntada de petição
-
17/03/2025 18:40
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JESSICA SANCCAO ALVES em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:36
Juntada de petição
-
07/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:37
Juntada de petição
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10/11/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/11/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/11/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de JESSICA SANCCAO ALVES em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024 23:59.
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23/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/08/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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28/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:24
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 08:19
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*31-03 (AUTOR).
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12/12/2023 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 08:25
Conclusos ao Juiz
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08/12/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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