TJRJ - 0823399-35.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:52
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:52
Expedição de Informações.
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03/04/2025 15:24
Expedição de Informações.
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:56
Outras Decisões
-
25/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:24
Processo Reativado
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25/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:24
Processo Desarquivado
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27/02/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:14
Baixa Definitiva
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27/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:49
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CLARO S A em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de PATRICIA BOAVENTURA PIRES em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº0823399-35.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de “processo secundário" instaurado em razão do pedido formulado pela Executada, objetivando o levantamento do bloqueio judicial que teria sido determinado no bojo do processo físico nº 0024145-34.2004.8.19.0210, eliminado.
O despacho inaugural, foi assim proferido: "Trata-se de requerimento da sociedade Executada, distribuído por dependência, objetivando o levantamento do bloqueio judicial que teria sido determinado no bojo do processo físico nº 0024145-34.2004.8.19.0210, no valor de R$2.700,62.
Ante a eliminação dos autos físicos informada pelo arquivo (art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 09/2014), deverá o Cartório cadastrar as peças em análise na classe de “Cumprimento de Sentença (Processo Secundário)" e com os assuntos referentes ao processo de origem (art. 5º do Provimento CGJ nº 73/2009).
De início, se impõe destacar não haver prova cabal do alegado bloqueio.
Para além disso, impende consignar que em singela consulta ao sistema "DCP", o processo originário apontado pela sociedade Executada foi arquivado em 31.01.2008 e descartado em 06.02.2009.
Logo, a informação contida no documento do ID. 149618763 de que o apontado bloqueio teria ocorrido 30.08.2019 não guarda qualquer congruência com os andamentos daquele processo.
Nesse sentido, DETERMINO a intimação da sociedade Executada, para comprovar por meio de ofício da instituição financeira o alegado bloqueio determinado por este juízo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
Sem prejuízo, cadastre-se os Advogados do Exequente, intimando-se para ciência deste processo secundário." Cadastrado o advogado da Exequente e efetuada a sua intimação, não houve manifestação de sua parte conforme certificado pelo cartório.
A Executada, por sua vez, deixou de comprovar o bloqueio tal como lhe fora determinado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
31/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:47
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 02:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:20
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CLARO S A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PATRICIA BOAVENTURA PIRES em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0823399-35.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de requerimento da sociedade Executada, distribuído por dependência, objetivando o levantamento do bloqueio judicial que teria sido determinado no bojo do processo físico nº 0024145-34.2004.8.19.0210, no valor de R$2.700,62.
Ante a eliminação dos autos físicos informada pelo arquivo (art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 09/2014), deverá o Cartório cadastrar as peças em análise na classe de “Cumprimento de Sentença (Processo Secundário)" e com os assuntos referentes ao processo de origem (art. 5º do Provimento CGJ nº 73/2009).
De início, se impõe destacar não haver prova cabal do alegado bloqueio.
Para além disso, impende consignar que em singela consulta ao sistema "DCP", o processo originário apontado pela sociedade Executada foi arquivado em 31.01.2008 e descartado em 06.02.2009.
Logo, a informação contida no documento do ID. 149618763 de que o apontado bloqueio teria ocorrido 30.08.2019 não guarda qualquer congruência com os andamentos daquele processo.
Nesse sentido, DETERMINO a intimação da sociedade Executada, para comprovar por meio de ofício da instituição financeira o alegado bloqueio determinado por este juízo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
Sem prejuízo, cadastre-se os Advogados do Exequente, intimando-se para ciência deste processo secundário.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
22/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:54
Expedição de Informações.
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20/11/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 21:37
Outras Decisões
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14/10/2024 22:19
Conclusos para decisão
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13/10/2024 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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