TJRJ - 0801747-08.2024.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DECISÃO Processo: 0801747-08.2024.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNE THANE VIDAL REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANNE THANE VIDAL, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, por meio da qual narra que é consumidora regular dos serviços prestados pela Requerida, sempre quitando suas faturas de consumo de energia elétrica de forma pontual.
Contudo, em 08/08/2022, foi surpreendida com a realização de uma inspeção não previamente notificada em sua unidade consumidora, durante a qual a Ré efetuou a substituição do medidor de energia elétrica, alegando suposta irregularidade em seu funcionamento e informando a ocorrência de furto de energia, fato este que não reconhece e repudia veementemente, por jamais ter praticado tal conduta ilícita.
Afirmou que a inspeção foi realizada de maneira arbitrária, sem que tivesse qualquer oportunidade de acompanhar o procedimento ou apresentar defesa antes da aplicação das penalidades.
Afirmou, ainda, que em razão da alegada irregularidade, a Requerida realizou a cobrança de uma multa, bem como determinou o pagamento de valores retroativos referentes à suposta energia consumida de forma irregular, que somam a quantia de R$ 866,86 (oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), os quais foram arbitrariamente calculados.
Requereu a TUTELA DE URGÊNCIA para que a empresa Requerida se abstenha em cobrar a Autora pelo débito discutido na presente demanda, bem como também não inclua o CPF da Autora no rol de maus pagadores ou em protesto, e, ainda, que se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora sob n.º de instalação de 0410950131.
Com a inicial de indexador 150263314 vieram os documentos de indexadores 150263315 a 150263320.
Decido. É cediço que o artigo 297 do Código de Processo Civil dispõe sobre o poder geral de cautela do juiz, por meio do qual, ao juiz é dado o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Entretanto, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela.
A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor.
O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente.
Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência.
Já a não irreversibilidade dos efeitos da tutela diz respeito ao provimento jurisdicional que, após a sua revogação ou cessão da eficácia, não impeça que as partes sejam repostas ao status quo ante.
No caso em exame, não verifico a presença da probabilidade do direito.
A parte autora afirmou que foi realizada a troca do medidor sob a alegação de irregularidade e posteriormente foi realizada a cobrança de uma multa e de valores retroativos relativos à energia consumida de forma irregular.
No entanto, para apurar se a referida cobrança foi ou não irregular, carece de dilação probatória, sob o crivo do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
MIGUEL PEREIRA, 21 de novembro de 2024.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Titular -
21/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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