TJRJ - 0900621-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 15:08 Baixa Definitiva 
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                                            17/07/2025 15:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2025 15:08 Baixa Definitiva 
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                                            17/07/2025 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 15:08 Transitado em Julgado em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 07:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 01:24 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Os endereços das partes não estão situados na área de abrangência deste Juizado, não restando demonstrado que o local da celebração/cumprimento do contrato e do ato ou fato objeto da demanda também estejam. Área de abrangência deste Juizado: “I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA”.
 
 Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível.
 
 Aplicação do Enunciado n° 2.15 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: “Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.”.
 
 Impõe-se, assim, a extinção do feito diante da incompetência territorial, ora reconhecida.
 
 Aplicação do Enunciado n° 2.2.4 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.”.
 
 ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
 
 Cancele-se a audiência.
 
 Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
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                                            15/07/2025 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 13:06 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/08/2025 13:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            15/07/2025 13:06 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            14/07/2025 21:08 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/07/2025 21:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/07/2025 21:08 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 13:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            14/07/2025 21:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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