TJRJ - 0802617-35.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:02
Baixa Definitiva
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26/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:01
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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07/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:28
Expedição de Informações.
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de DIEGO DIAS ABRAO em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 13:27
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2025 10:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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22/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, foi verificado que a presente ação, distribuída em 25/06/25, é cópia idêntica daquela preteritamente ajuizada pelo autor perante a 1º Juizado Cível de Duque de Caxias, em 24/06/25.
Acontece que em 23/06/25, foi ajuizada ação neste juizado, inequivocamente conexa com a presente ação, em que os fatos discutidos são exatamente os mesmos, porém, com polos ativos distintos.
Nesta referida a ação, a autora BIANCA MARINELLI DOS SANTOS, obteve procedência parcial de seu pedido liminar, resumidamente, in verbis: Defiro parcialmente a medida liminar, em caráter inibitório, para determinar a ré que deixe de adotar qualquer medida administrativa que impeça a aluna, autora da ação, em proceder a colação de grau em seu aspecto administrativo protocolar, sob pena de incorrer em multa diária, fixada em R$ 300,00, limitada, inicialmente, em R$ 6.000,00.
O termo inicial para a fluência da multa é a data disponibilizada pela instituição para a regular colação de grau aos demais alunos.
RESSALVO o direito da requerida à cobrança pelos meios legais adequados.
A referida decisão partiu do pressuposto fático-jurídico de que há distinção entre a colação de grau em a) momento meramente cerimonial, em ato meramente simbólico, sem efeitos costitutivos da b) colação de grau protocolar, enquanto ato administrativo essencial à expedição de diploma.
Na ação ajuizada perante a Comarca de Duque de Caxias, o autor declarou residir na Avenida Dr.
Manuel Teles, n 1500, bl 01, apto 1407, Centro, Duque de Caxias, ao passo que neste ação, declarou residir na rua Rua Santa Luisa, 82, apartamento 201, Maracanã.
Intimado a trazer comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência firmada pela titular do documento apresentado, limitou-se o autor a requerer a desistência da ação (ID 203967901).
Posteriormente, intimado o autor a esclarecer o motivo de ajuizar a mesma ação em dois Juizados de Comarcas distintas, com menos de 24 horas de diferença entre o INDEFERIMENTO da tutela na ação n. 0829978-47 e o ajuizamento da presente, esclareceu o autor que, protocolou por equívoco a ação em duplicidade, com o endereço de outra parte, somente percebendo o erro, após o despacho.
Decido.
O alegado pelo autor para o ajuizamento da mesma ação perante Juízos distintos não é verossímil, considerando que não houve mero equívoco no protocolo em duplicidade da mesma ação, mas a juntada de comprovante de endereço utilizado na ação n. 802577-53, é o que se observa pelo confronto de ID 203967901, neste feito, com o ID 202779116, nos autos desta última ação mencionada.
Em suma, o mesmo comprovante de domicílio foi usado em ação com partes completamente distintas, sendo o único documento comum em confronto deste feito com os autos da ação n. 802577-53.
Destaca-se que entre o ajuizamento das referidas ações, primeiro na Comarca de Duque de Caxias, depois no presente Juízo, houve o indeferimento da liminar naquele Juízo, aferindo-se objetivamente que o autor, distribuiu ação idêntica neste Juízo, buscando se beneficiar do entendimento pessoal deste magistrado, ocultando na ação a circunstância de ter ajuizado ação idêntica em outro Juízo.
Houve clara tentativa de direcionamento doloso de distribuição, em mácula ao princípio do Juiz Natural, que caracteriza nítida hipótese de litigância de má-fé, em prática conhecida na doutrina como Fórum Shopping, em manipulação indevida do sistema de distribuição.
A exposição de fatos conforme a verdade, é dever jurídico processual, nos termos do art. 77, I, art. 80, II, art. 5o, todos do CPC, incorrendo o autor nas penas de litigância de má-fé, fixando a sua multa, nos termos do art. 81, CPC, em 5 % do valor da causa.
Considerando que tanto o presente autor, bem como a parte autora da ação n. 802577-53 são patrocinados pelo mesmo defensor, comunique-se à OAB para ciência dos fatos e adoção de providências, se entender pertinentes.
Extraia-se cópia integral do presente feito, rementendo-se-á ao NUPECOF (Núcleo Permanente de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais) para ciência e adoção de providências pertinentes.
Com o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimem-se ambas as partes do teor da presente sentença.
Julgo extinto o feito, com fundamento no art. 485, IV, CPC, tendo em vista flagrante litispendência de ações.
Nada sendo requerido, em quinze dias após o trânsito em julgado, dar baixa e arquivar. -
17/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 07:11
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0802617-35.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO DIAS ABRAO RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o autor ajuizou duas ações idênticas, com mesmos pedidos e causa de pedir.
O processo 0829978-47.2025.8.19.0021, foi distribuído às 15h38 min do dia 24/06/25, e ainda está em curso.
Nele, o autor indicou como domicílio a Avenida Dr.
Manuel Teles, n 1500, bl 01, apto 1407, Centro, Duque de Caxias, acompanhado de fatura de cartão de crédito em seu nome, emitida em 03/06/2025, tendo o pedido de tutela ( o mesmo do processo em trâmite neste IX JEC ) sido indeferido, em 25/06/25, às 16h13 min.
Neste mesmo dia, às 21h45min, o autor ajuizou o presente feito, instruindo a inicial como comprovante de endereço uma conta de gás, em nome de WILCELIA MARINELLI DOS SANTOS, da rua Santa Luisa, 82/201, Maracanã, que é justamente a mesma foto, da mesma conta, apresentada por BIANCA MARINELLI DOS SANTOS, filha da titular da conta, e a autora no processo 0802577-53.2025.8.19.0254, distribuído em 23/6/25, igualmente contra a UNIGRANRIO, com a mesma causa de pedir e pedidos feitos pelo autor DIEGO, inclusive a tutela antecipada, para autorização e permissão para participação no Ato Geral de Registro de Conclusão de Curso.
Naqueles autos, a tutela foi deferida, sendo a decisão proferida no dia 24/06/25, véspera do ajuizamento do presente feito.
Como o comprovante de endereço não se encontrava em nome do autor, houve despacho ( Id.203767639), para que este apresentasse outro em seu nome, ou declaração firmada pela titular da conta, acompanhada de documento de identidade.
Surpreendentemente, o autor apresentou a petição de Id.203967901, de apenas UMA LINHA, onde requer a desistência do feito, sem qualquer explicação ou justificativa, também não cumprindo o determinado pelo Juízo.
Por todo o exposto, esclareça o autor o motivo de ajuizar a mesma ação em dois Juizados de Comarcas diferentes, com menos de 24 horas de diferença entre o indeferimento da tutela em um, e a distribuição de outro, indicando e comprovando sua efetiva residência, no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
30/06/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 21:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 21:45
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 21:45
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 10:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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25/06/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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