TJRJ - 0815633-09.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de R D S GOUDARD COMERCIO DE MOVEIS - ME em 19/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0815633-09.2024.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILAYNE DA CONCEICAO RANGEL EXECUTADO: R D S GOUDARD COMERCIO DE MOVEIS - ME Expeça-se mandado de penhora de bens a ser cumprido no endereço da parte executada, devendo a parte exequente ser intimada a acompanhar a diligência, agendando data com o Sr.
Oficial de Justiça , a fim de viabilizar sua nomeação como depositária fiel dos bens encontrados, cumprindo-se o disposto no parágrafo primeiro do artigo 840 do CPC.
Considerando não ser obrigatória a nomeação do devedor para o encargo, que pode por ele ser recusado livremente, alerto ao Exequente que caso haja recusa da parte executada e a diligência se torne inócua pelo não comparecimento do credor, o processo será imediatamente extinto.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
11/07/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:35
Outras Decisões
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de MARILAYNE DA CONCEICAO RANGEL em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARILAYNE DA CONCEICAO RANGEL em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0815633-09.2024.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILAYNE DA CONCEICAO RANGEL EXECUTADO: R D S GOUDARD COMERCIO DE MOVEIS - ME A ordem de bloqueio eletrônico contas e aplicações financeiras da parte executada nãoobteve resultados, ante a inexistência de saldo junto às instituições atingidas.
Assim sendo, sob pena extinção do processo, diga a parte exequente como pretende prosseguir na busca pela satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
02/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 00:28
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0815633-09.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILAYNE DA CONCEICAO RANGEL RÉU: R D S GOUDARD COMERCIO DE MOVEIS - ME Proceda a Serventia à alteração da classe processual, adequando-a à fase em que o feito se encontra, caso ainda não providenciado.
Nesta data foi protocolada, através do convênio SISBAJUD, ordem de bloqueio eletrônico de ativos da parte devedora, conforme tela em anexo (protocolo nº 20.***.***/9481-85.
Aguarde-se a resposta das instituições atingidas pelo prazo de cinco dias, voltando conclusos para conferência.
SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
26/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MYCHELLI DE BARROS PINTO FRAZÃO em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MARILAYNE DA CONCEICAO RANGEL em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de R D S GOUDARD COMERCIO DE MOVEIS - ME em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0815633-09.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILAYNE DA CONCEICAO RANGEL RÉU: R D S GOUDARD COMERCIO DE MOVEIS - ME HOMOLOGOo projeto de sentença elaborado pelo Dr.
Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica intimada a empresa a regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJ-RJ), na forma do artigo 246 do CPC e em atendimento ao AVISO CONJ TJ/CGJ 5/20, no prazo de até vinte dias. 1-Em caso de condenação em quantia certa, fica desde já intimada a parte ré a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, ciente de que o depósito judicial deve ser gerado no Portal do Tribunal ( www.tjrj.jus.br) na aba Consulta ou Advogado / Dep Judiciais-SISCONDJ.
Somente se inviável tal procedimento a página do Banco do Brasil deverá ser utilizada, vinculando-se então o depósito à Comarca “ALCÂNTARA” – 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Natureza da ação “ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”, cabendo à parte Ré juntar a respectiva guia, no prazo de cinco dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, fica ciente a parte credoraque após escoado esse prazo poderá se manifestar, em até 15 dias, quanto ao seu interesse em executar e/ou efetivar o protesto do título executivo judicial em conformidade com o art. 517 do CPC/2015 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº18/2016, publicado no DJE em 11/11/2016, devendo apresentar a planilha na forma do art. 524 do CPC.
Fica a parte autora ciente de que, ultrapassado esse prazo o processo será imediatamente baixado e arquivado, independente de conclusão.
Caso procedido o depósito na forma voluntária, expeça-se mandado de pagamento e intime-se a parte credora a conferir quitação em 5 dias, valendo seu silêncio como concordância.
Após,dê-se baixa e arquivem-se. 2-Na hipótese de improcedência dos pedidos autorais e de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
05/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/05/2025 07:14
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2025 11:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2025 11:57
Juntada de Projeto de sentença
-
03/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
-
06/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 01:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
-
28/01/2025 15:46
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
28/01/2025 15:46
Juntada de Ata da Audiência
-
28/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
23/12/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 Ato Ordinatório Processo: 0815633-09.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILAYNE DA CONCEICAO RANGEL RÉU: R D S GOUDARD COMERCIO DE MOVEIS - ME Por determinação do juízo no despacho de id.157390400, designo nova audiência para 28/01/2025 15:20.
SÃO GONÇALO, 22 de novembro de 2024.
Elisson Carlos F. da Silva Chefe de Serventia -Matr. 01/26100 Assino p/ordem da MM Juíza de Direito -
22/11/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 10:49
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
21/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:31
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2024 15:20 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
21/11/2024 15:31
Juntada de Ata da Audiência
-
21/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 17:22
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 15:20 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
11/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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