TJRJ - 0802972-90.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 03:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0802972-90.2025.8.19.0045 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DIRCE DOS SANTOS INVENTARIADO: AMAURY DOS SANTOS 1) Defiro a gratuidade de justiça à Dirce dos Santos. 2) Defiro a inventariança à requerente, inclusive para os atos judiciais e extrajudiciais, incluindo-se as certidões, todas relativas ao inventário em questão.
Lavre-se o termo de inventariante. 3) Venham aos autos as cópias da certidão de casamento de Liemar (a fim de averiguar quanto ao regime de bens), da certidão de óbito de Amaury dos Santos Filho e do documento de identificação de Lucas, se possível.
Prazo: dez dias. 4)Sem prejuízo, providencie a(o) inventariante a juntada das CND's Municipal, Estadual, Federal e Funesbom, podendo a(o) mesma(o) diligenciar a obtenção das três últimas diretamente nos sítios eletrônicos das instituições fazendárias, www.dividaativa.rj.gov.br, www.receita.fazenda.gov.br e www.funesbom.rj.gov.br, respectivamente. 5) Concomitantemente, traga a inventariante aos autos as certidões dos Distribuidores Estadual e Federal, em especial sobre a existência de execuções fiscais. 6) Venham as primeiras declarações (com eventuais retificações) no prazo legal, com a comprovação da propriedade dos bens a serem inventariados e de eventuais dívidas do espólio (caso tais documentos ainda não constem dos autos).
Em seguida, citem-se o herdeiro (se ainda não representado nos autos) e a Fazenda Pública Estadual. 7) Após, certifique-se acerca das custas e taxa judiciária pendentes, observando-se os quinhões e a gratuidade de justiça deferida à(ao) inventariante.
Havendo pendência e não sendo requerida a gratuidade de justiça, intime-se o herdeiro para regularização do preparo. 8) Feito isto, se nada for impugnado quanto às primeiras declarações, nos termos do artigo 627 e 629 do Código de Processo Civil, intime-se a(o) inventariante para trazer aos autos a guia atualizada do IPTU do imóvel. 9) Após, proceda-se a avaliação dos bens do espólio, expedindo-se mandado a cargo do Sr.
ANTONIO CARLOS SOARES BRANDÃO, através do e-mail: [email protected], bem como pelo PORTAL do Eg.
TJRJ, no tocante aos bens sitos nesta Comarca, devendo o mesmo ser intimado para comparecer ao Cartório, ocasião em que terá vista dos autos para se manifestar, caso as partes estejam sob o manto da gratuidade da justiça, se aceita o encargo mesmo assim. 10) Não sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, deverá este estimar os seus honorários de acordo com a complexidade dos trabalhos de avaliação, devendo este se pautar pela Tabela de Custas vigente do TJRJ. 11) Propostos os honorários, intimem-se para o devido recolhimento. 12) Aceito o encargo de forma gratuita ou após serem depositados os honorários, intime-se o avaliador nomeado para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30 (trinta) dias. 13) Quanto aos demais bens situados fora da comarca, expeça-se precatória. 14) Com o resultado da avaliação, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias e que correrá em cartório, nos moldes estabelecidos pelo artigo 635 do Código de Processo Civil e a Fazenda Pública Estadual. 15) Após, caso não seja impugnada a avaliação, venham as últimas declarações. 16) Vindo estas, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 637 do Código de Processo Civil e a Fazenda Pública Estadual. 17) Se nada for alterado ou impugnado, remetam-se os presentes autos ao Contador Judicial para realização do cálculo do imposto. 18) Realizado este, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido pelo artigo 638 do Código de Processo Civil e a Fazenda Pública Estadual. 19) Se não houver impugnação, certifique-se. 20) Por fim, venha a certidão cartorária prevista no artigo 303, I do Código de Normas.
Havendo pendência, intime-se pela apresentação do faltante.
Após tudo cumprido, certifique-se e conclusos.
RESENDE, 8 de julho de 2025.
MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular -
08/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIRCE DOS SANTOS - CPF: *33.***.*05-95 (REQUERENTE).
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08/07/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 04:18
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/04/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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