TJRJ - 0826718-45.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ADRIANA CABRAL LOSA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0826718-45.2023.8.19.0210 AUTOR: ADRIANA CABRAL LOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por ADRIANA CABRAL LOSA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A parte autora alega que teve seu nome indevidamente negativado em razão de multa decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10286932, lavrado de forma unilateral e sem prévia ciência ou contraditório.
Afirma que a unidade consumidora era uma loja comercial fechada até maio de 2022 e que sempre quitou as contas regularmente desde a religação.
Sustenta que a ausência de contraditório e de perícia técnica torna nulo o TOI, gerando indevido abalo de crédito e desvio produtivo.
Requer a declaração de nulidade do TOI, exclusão do débito, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores eventualmente pagos.
Junta documentos em fls. 02/11.
Decisão em fls. 23 que deferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferida a tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o serviço e de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
A parte ré apresentou contestação em fls. 41 defende a legalidade do TOI e da cobrança, argumentando que a inspeção identificou irregularidade de “ligação direta sem medidor” e que todos os procedimentos seguiram a Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Sustenta que oportunizou o contraditório ao consumidor e que o débito decorre de recuperação de consumo efetivamente utilizado e não registrado, sendo legítimo e documentado por fotos, vídeos e laudos.
Alega ainda que não houve falha na prestação do serviço, descaracterizando o dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos, subsidiariamente que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica em fls. 50 impugna integralmente a contestação, sustentando que a LIGHT não apresentou provas suficientes da irregularidade nem demonstrou a legalidade do procedimento administrativo que gerou o TOI.
Reafirma que não teve ciência do TOI no momento da lavratura e que a cobrança foi imposta sem devido processo legal, causando negativação indevida e restrições bancárias.
Alega ser cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.
Reitera os pedidos iniciais, com confirmação da tutela de urgência e condenação da ré por danos morais, diante da falha na prestação do serviço.
Despacho de especificação de provas em fls. 53.
Decisão saneadora em fls. 59.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Para se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade de sua conduta a parte ré apresenta fotos e o TOI lavrado.
São documentos unilaterais que precisam ser corroborados por outros elementos para maior convicção do Juízo sobre as alegações da parte.
Não há elemento de prova em contraditório que permita concluir a regularidade de sua conduta.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial por própria recusa do mesmo, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das medições de consumo que realiza de seus clientes de modo a evitar cobranças indevidas, tais como a ocorrida no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Impõe-se o acolhimento do pedido de nulidade do TOI e das cobranças vinculadas.
Deve ser confirmada a tutela de urgência.
Sobre o pedido de repetição de indébito, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Com isso, percebe-se que a norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
Além disso, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos.
Quanto ao dano moral, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação” (Gonçalves, Carlos Roberto.
Vol. 4, p.388).
No caso concreto, observa-se que a parte não teve a sua dignidade violada (artigo 5°, III da CRFB/1988) na medida em que a autora não passou por um grande transtorno ao ser cobrada por TOI indevido.
Além disso, a Jurisprudência deste E.
Tribunal convergiu para não admitir sua incidência na hipótese de o serviço não ter sido suspenso.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PELA RÉ.
HISTÓRICO DE CONSUMO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O CONSUMO DA AUTORA PERMANECEU ZERADO MESMO APÓS A VISTORIA TÉCNICA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA, O QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DA ALEGADA IRREGULARIDADE APONTADA PELA RÉ NO APARELHO MEDIDOR.
EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO E DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA PELA AUTORA QUE ENSEJASSE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL E DECLARAR A NULIDADE DO TOI E OS DÉBITOS DELE DECORRENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 0022694-80.2018.8.19.0210 – APELAÇÃO - Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 29/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso corrente em respeito aos princípios da isonomia, da segurança e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Logo, na falta de provas de interrupção do serviço, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em fls. 23 com a devida restrição no plano objetivo ao TOI apontado no segundo capítulo.
II) DECLARAR a nulidade do TOI de n° 10286932, devendo a ré proceder a baixa deste bem como de eventuais débitos em aberto, no prazo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
III) CONDENAR a ré a restituir as quantias pagas indevidamente, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária pelo IPCA e juros da SELIC a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, custas “pro-rata”, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ADRIANA CABRAL LOSA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
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12/09/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 05:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA CABRAL LOSA - CPF: *27.***.*10-82 (AUTOR).
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01/03/2024 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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