TJRJ - 0807883-29.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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08/09/2025 13:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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08/09/2025 13:51
Juntada de Ata da Audiência
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05/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0807883-29.2025.8.19.0213 - Distribuído em09/07/2025 18:48:02 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito] AUTOR: ELAINE FILIPPI DE JESUS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Audiência: 08/09/2025 13:30 Certifico que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Em cumprimento à r. determinação verbal da MM.
Juíza titular, certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade presencial, para o dia 08/09/2025 13:30, na sala de audiências deste Juízo noFórum de Mesquita/RJ, ficando intimadas ambas as partes nesta data.
Em observação ao art. 34, caput, da Lei n.º 9.099/95, fica incumbido o interessado em eventual oitiva de testemunha a comunicar à(s) testemunha(s) indicada(s), até o máximo 03 (três) para cada parte, para comparecer à audiência designada.
Ademais, por ordem da MM.
Juíza Titular deste Juízo, ficam advertidas as partes de que, caso não compareçam à audiência designada, estão sujeitas às consequências descritas no art. 51, I (com a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais), e art. 20 (ensejando a decretação da revelia do réu), ambos da Lei n.º 9.099/95.
MESQUITA, 7 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ CARDOSO CORREIA DOS SANTOS - Servidor Geral -
07/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/09/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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01/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ELAINE FILIPPI DE JESUS em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ELAINE FILIPPI DE JESUS em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:43
Expedição de Informações.
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28/07/2025 13:39
Expedição de Informações.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ELAINE FILIPPI DE JESUS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:59
Outras Decisões
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 16:14
Expedição de Informações.
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15/07/2025 16:08
Expedição de Informações.
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15/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807883-29.2025.8.19.0213 - Distribuído em09/07/2025 18:48:02 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELAINE FILIPPI DE JESUS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada "para determinar, liminarmente, a imediata reintegração da autora como titular da unidade consumidora nº 414288313, restabelecendo-se o contrato de fornecimento de energia elétrica em seu nome no prazo de 24 horas, bem como a manutenção do fornecimento do serviço de energia elétrica, impedindo-se qualquer suspensão ou corte até a regularização definitiva da situação contratual." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em comento, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa à parte ré, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da verossimilhança das alegações autorais e para análise dos motivos da transferência da titularidade da unidade consumidora.
Vale ressaltar que aautora não está impedida continuar efetuando o pagamento das faturas de consumo e a eventual reintegração da titularidade com o restabelecimento do contrato é uma questão que será melhor valorada no momento do julgamento do mérito.
Registre-seque a urgência jurídica somente incide sobre a essencialidade da prestação do serviço de energia elétrica que se encontra em regular fornecimento.
Outrossim, não há nos autos indícios de ameaça de interrupção do serviço essencial, ao considerar a ausência de obstáculo à manutenção da adimplência da autora.
Não vislumbrada, portanto, a urgência qualificada para a excepcional concessão da liminar pleiteada.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 11 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
14/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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