TJRJ - 0817281-79.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 02/09/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:34
Juntada de carta
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23/07/2025 16:33
Juntada de carta
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21/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0817281-79.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL ABREU MACHADO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Diante das faturas anexadas ao feito, passo a análise do requerimento de tutela antecipada.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, bem como abster-se de incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito SPC e SERASA ou proceda à imediata exclusão, se já negativado.
Para tanto, alega que a ré emitiu faturas muito altas, em dissonância com o efetivamente consumido pelo autor.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que há probabilidade do direito alegado na inicial, diante dos documentos que a instruem, a evidenciar, ao menos em sede de cognição sumária, que a média mensal de consumo da parte autora antes do período reclamado era em patamar inferior ao que vem sendo cobrado.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra com eventual interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide, especialmente considerando que o serviço é essencial.
Da mesma forma, efetivamente, o lançamento do nome do devedor em cadastros dessa natureza se dá por um interesse de natureza coletiva dos afiliados das associações de proteção ao crédito, mas de maneira alguma otimizam ou aparelham as demandas cognitivas ou executivas, sendo abusivo efetuar a inscrição ou mantê-la no caso de o crédito objeto de demanda específica que o torna controvertido.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo de um dia a contar do recebimento da intimação, pelas faturas questionadas na inicial e as que se vencerem com o mesmo problema no curso do processo, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), inicialmente limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para que o nome do autor seja retirado dos respectivos cadastros de negativação, em relação aos lançamentos feitos pela ré.
Oficie-se aos cadastros restritivos de crédito para cumprimento da decisão.
A fim de evitar que o consumidor receba de forma gratuita pelo serviço, o que redundaria em enriquecimento sem causa, proceda o demandante à consignação dos valores das faturas mensais questionadas na inicial e das que se vencerem no curso do processo com o mesmo problema, no valor da média dos 06 meses anteriores ao período reclamado.
A consignação dos valores das faturas vencidas deverá vir aos autos no prazo de 05 dias, após a intimação da parte ré, acompanhada de cópia da fatura original.
As faturas vincendas deverão ser consignadas até a data de vencimento da respectiva fatura, e deverão ser juntados aos autos o comprovante do depósito e cópia da fatura original no prazo de 05 dias a contar do depósito.
Fica a parte autora ciente de que o descumprimento da consignação poderá ensejar a revogação da tutela ora deferida.
INTIME-SE A PARTE RÉ PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
A parte ré apresentou contestação extemporânea no id. 136970081, assim considero- a citada.
O autor manifestou-se réplica.
Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, para exame de conveniência.
SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
15/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/07/2025 07:22
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATANAEL ABREU MACHADO - CPF: *07.***.*49-72 (AUTOR).
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27/09/2024 14:04
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:58
Declarada incompetência
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24/09/2024 07:24
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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