TJRJ - 0803281-22.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:08
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0803281-22.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALOMAO DA SILVA MONTEIRO RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A 1.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória ajuizada por Salomão da Silva Monteiroem face de Banco RCI Brasil S.A., na qual o autor postula, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, relativamente ao suposto débito originado do contrato n.º 00000920030781456000.
Sustenta o autor que teve seu nome negativado indevidamente, pois jamais contratou o financiamento que originou a restrição, conforme boletim de ocorrência que registra tentativa de aquisição de veículo em seu nome por terceiros.
Alega ainda que o contrato apresentado pela ré contém assinatura que não lhe pertence, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica para esclarecer a controvérsia. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que ela não reconhece o contrato impugnado na inicial, sustentando a inexistência de relação jurídica com a parte ré.
Além disso, há elementos que conferem verossimilhança à alegação de suposta fraude, como o registro de ocorrência policial (ID. 172309896) e o fato de o veículo objeto do suposto financiamento estar registrado em nome de terceiro que não possui qualquer vínculo com o autor.
Outrossim, restou demonstrada a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, conforme extrato de ID. 172310551.
Reputo evidenciado, destarte, o perigo de dano, haja vista o abalo creditício decorrente da anotação restritiva.
Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, o débito reclamado poderá ser novamente exigido pela parte ré.
Dessa forma, enquanto subsistir discussão acerca da existência e da validade do negócio jurídico impugnado, afigura-se razoável a exclusão do nome do demandante dos cadastros restritivos de crédito.
Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIROo pedido de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do apontamento objeto da lide dos cadastros restritivos de crédito até o julgamento definitivo da demanda.
Oficie-se ao(s) órgão(s) de proteção ao crédito para exclusão da anotação restritiva, nos moldes da Súmula 144 do TJRJ. 3.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia. 4.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
10/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SALOMAO DA SILVA MONTEIRO - CPF: *41.***.*69-37 (AUTOR).
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10/07/2025 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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