TJRJ - 0808570-83.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de MONICA NASCIMENTO PORTO em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0808570-83.2023.8.19.0210 CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VILA BELLA RÉU: MONICA NASCIMENTO PORTO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais movida por CONDOMINIO VILA BELLA em face de MONICA NASCIMENTO PORTO.
A parte autora alega que a ré, MÔNICA NASCIMENTO PORTO, condômina da unidade 32, mantém débitos de cotas condominiais não pagas entre janeiro/2013 e outubro/2022, totalizando R$ 27.398,54.
A inadimplência persiste mesmo após ciência da dívida e tentativas extrajudiciais de cobrança.
O débito decorre de obrigação legal prevista nos arts. 1.334, I e 1.336, I do CC/2002, com aplicação de juros de 1% ao mês e multa de 2% conforme convenção condominial (art. 1.336, §1º do CC/2002), eficaz entre as partes independentemente de registro (Súmula 260/STJ).
Sobre os pedidos: O CONDOMÍNIO VILA BELLA postula: (a) dispensa de audiência de conciliação (art. 319, VII, CPC); (b) citação da ré; (c) condenação ao pagamento do valor principal, taxas vincendas, correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2%; (d) honorários advocatícios extrajudiciais de 20% sobre o débito (arts. 389 e 395 do CC/2002); (e) condenação aos ônus da sucumbência.
O valor da causa é fixado em R$ 27.398,54.
Junta documentos em fls. 02/10.
Decisão em fls. 17 que deferiu a gratuidade de justiça.
Decisão em fls. 31 que decretou a revelia da parte ré.
Questões periféricas nas páginas seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, II, CPC/15.
No mérito, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo nos moldes do art. 373, I e II, CPC/15.
Diante do silêncio do réu, aplica-se o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece os efeitos da revelia.
Conforme a doutrina, "a revelia importa em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se incompatíveis com a prova dos autos ou juridicamente impossíveis" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil. 19. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 452).
A ausência de contestação pelo réu configura revelia, conforme art. 344 do CPC/2015, permitindo ao juiz considerar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que não contrariem a moralidade, a ordem pública ou a prova documental.
Nesse sentido, ensina Cássio Scarpinella Bueno que "a revelia não dispensa o autor do ônus da prova, mas simplifica o julgamento, pois os fatos articulados na inicial presumem-se verdadeiros, exceto se houver incompatibilidade lógica ou jurídica" (BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso de Direito Processual Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 387).
Enquanto a parte autora trouxe a convenção do condomínio (fls. 05) e a descrição do valor do débito.
De acordo com artigo 411, III do CPC: “Considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
Em virtude disso, percebe-se que os documentos juntados pela parte autora não foram impugnados reputando-se autênticos.
Portanto, deve ser acolhido o pedido inicial diante do total preenchimento dos elementos do art. 373, I, CPC.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia descrita na inicial, devidamente acrescida dos encargos de mora previstos na convenção.
Na falta de previsão específica, deverá ser adotada correção monetária, a contar do inadimplemento e juros de mora, a contar da citação e, tudo a ser devidamente apurado nos termos do art. 509, II e §2°, CPC.
Neste último caso, a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
Atente a serventia para o regramento do art. 346, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA BELLA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL CORREIA DA SILVA FELIX em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ELIZABETH DE ALMEIDA VIANA PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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14/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:34
Outras Decisões
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05/07/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL CORREIA DA SILVA FELIX em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ELIZABETH DE ALMEIDA VIANA PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:31
Decretada a revelia
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28/02/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ELIZABETH DE ALMEIDA VIANA PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO VILA BELLA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (AUTOR).
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09/05/2023 06:08
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 06:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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