TJRJ - 0804027-40.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
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02/09/2025 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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02/09/2025 11:11
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0804027-40.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE JAPIASSU DE VASCONCELOS CAVALCANTE RÉU: BELA FERRAZ COSMETICOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA, BELEZA E ESTETICA OSCAR LTDA Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a parte autora requer que o2º réu, BANCO DO BRASIL seabstenha de lançar em fatura, debitar ou cobrarvalores referentes às compras não reconhecidas, quesuspendaas cobrançasnocartão de créditoe ainda o estorno dosvalores que porventura jáforam lançados.
Na forma do art. 300 do CPC a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciema probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a seremapresentadas por ambas as partes emlitígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Indefiro o pedido de ofício para que a ré apresente documentação eis que em sede de juizados especiais, a parte autora deverá instruir sua petição inicial com as provas que pretende produzir (prova documental, oral )em razão do princípio da celeridade, descabendo pedido de exibição de documento pela outra parte para embasar seu direito, o qual constitui procedimento especial de natureza cautelar.
No entanto, emrazão da hipossuficiênciatécnica da autora, inverto o ônus da prova, devendo a ré demonstrar pelos meios de prova que entende necessários que o serviço por ela prestado foi adequado, eficiente e seguro ,bem como a culpa exclusiva do consumidor.
Anote-se onde couber as testemunhas arroladas pela parte autora, que deverá trazê-las independentemente de intimação.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
10/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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10/07/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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