TJRJ - 0265970-23.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:55
Documento
-
04/08/2025 10:25
Confirmada
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0265970-23.2021.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0265970-23.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00553967 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: VALENTINA DE MELO BARBOSA REP/P/S/MÃE ANDRESSA SILVA SOARES DE MELO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATAÇÃO RECENTE.
INTERNAÇÃO EMERGENCIAL DE MENOR DE IDADE.
CARÊNCIA DE 24 HORAS PARA SITUAÇÕES URGENTES.
INTERPRETAÇÃO CONSUMERISTA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PREQUESTIONAMENTO.I.
Caso em Exame: Embargos opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da operadora de plano de saúde pela demora na autorização de internação hospitalar em contexto de urgência/emergência, ocorrida após o prazo mínimo legal de carência.II.
Questão em Discussão: Alegação de contradição quanto aos artigos 12, V, "c", e 35-A da Lei nº 9.656/98, ao argumento de que a cobertura deveria se limitar às 12 horas iniciais e que internação requer 180 dias de plano.
Não verificada contradição, pois o acórdão interpretou os dispositivos legais conforme a legislação federal e as normas de proteção ao consumidor.III.
Razões de Decidir: Entendimento firmado no sentido de que normas infralegais, como resoluções do CONSU e ANS, não podem impor limitações não previstas em lei.
A proteção da vida e da dignidade do paciente prevalece.IV.
Dispositivo: Embargos rejeitados, com reconhecimento de prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores (Súmula 98 do STJ).
Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
31/07/2025 14:56
Documento
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31/07/2025 13:15
Conclusão
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31/07/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/07/2025 10:50
Documento
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16/07/2025 11:16
Confirmada
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 31.07.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 051.
APELAÇÃO 0265970-23.2021.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0265970-23.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00553967 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: VALENTINA DE MELO BARBOSA REP/P/S/MÃE ANDRESSA SILVA SOARES DE MELO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Funciona: Defensoria Pública -
14/07/2025 12:36
Inclusão em pauta
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10/07/2025 15:45
Mero expediente
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13/05/2025 12:10
Conclusão
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13/05/2025 12:09
Documento
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06/05/2025 15:14
Documento
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25/04/2025 10:24
Confirmada
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25/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 19:44
Mero expediente
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11/04/2025 13:20
Conclusão
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18/03/2025 11:01
Documento
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07/03/2025 11:21
Confirmada
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07/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 15:31
Documento
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27/02/2025 13:22
Conclusão
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27/02/2025 00:01
Não-Provimento
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26/02/2025 10:59
Documento
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12/02/2025 11:33
Confirmada
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12/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 10:33
Inclusão em pauta
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31/01/2025 13:37
Pedido de inclusão
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22/10/2024 10:43
Conclusão
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21/10/2024 10:48
Documento
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15/10/2024 14:27
Confirmada
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15/10/2024 12:41
Remessa
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15/10/2024 10:34
Remessa
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14/10/2024 18:25
Mero expediente
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05/07/2024 00:06
Publicação
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03/07/2024 11:10
Conclusão
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03/07/2024 11:00
Distribuição
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02/07/2024 15:18
Remessa
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02/07/2024 15:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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