TJRJ - 0053426-48.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:25
Definitivo
-
08/08/2025 15:20
Expedição de documento
-
07/08/2025 16:54
Documento
-
15/07/2025 08:21
Documento
-
15/07/2025 08:15
Expedição de documento
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053426-48.2025.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0812861-73.2025.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00577835 AGTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/PR-019937 AGDO: ADILSON DOS PASSOS Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR E DETERMINA A COMPROVAÇÃO DA MORA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE PROSPERA.
AVISO DE RECEBIMENTO/AR ENVIADO AO ENDEREÇO RESIDENCIAL INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO ¿NÃO PROCURADO¿.
MORA DO RÉU COMPROVADA.
SÚMULA 72 STJ, SÚMULAS 55 E 283 TJRJ.
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.132) NO SENTIDO DE QUE, PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, BASTA A PROVA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MORA DO RÉU COMPROVADA.
DESÍDIA DO DEVEDOR, QUE DEIXOU DE RETIRAR SUA CORRESPONDÊNCIA DO LOCAL INDICADO, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
10/07/2025 11:20
Provimento
-
09/07/2025 16:33
Conclusão
-
09/07/2025 16:30
Distribuição
-
09/07/2025 15:22
Documento
-
09/07/2025 15:21
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0818318-92.2025.8.19.0203
Renato Sousa Neves Junior
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Gabriel Augusto Lyra Villela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 12:20
Processo nº 0055788-79.2020.8.19.0038
Claudiana de Souza Alves
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Eladio Miranda Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2020 00:00
Processo nº 0824837-65.2025.8.19.0209
Adriano Ribeiro Calabria
Allianz Seguros S A
Advogado: Manoel de La Fuente Martins Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 17:32
Processo nº 0803100-43.2024.8.19.0014
Francisca Flavia da Fonseca de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Hallana Belo Maia de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 12:53
Processo nº 0008459-92.2014.8.19.0002
Tomas Braga Arantes
Celebrity Icarai Negocios Imobiliarios S...
Advogado: Renata Rangel Precht Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2015 00:00