TJRJ - 0051710-83.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:31
Definitivo
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01/08/2025 10:54
Confirmada
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01/08/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 13:27
Documento
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30/07/2025 10:48
Conclusão
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29/07/2025 13:00
Habeas corpus
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23/07/2025 11:42
Inclusão em pauta
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22/07/2025 18:14
Pauta
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18/07/2025 13:42
Conclusão
-
10/07/2025 16:21
Confirmada
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10/07/2025 15:43
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0051710-83.2025.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0829864-71.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00557320 IMPTE: VIVIANE DE OLIVEIRA GONCALVES OAB/RJ-125163 PACIENTE: IGOR SOARES RODRIGUES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: FABIO FIGUEIREDO CARDOSO CORREU: MAURICIO BANDEIRA LAGE CORREU: VITOR FIGUEIREDO CARDOSO Relator: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: Dra.
Viviane de Oliveira Gonçalves Paciente: Igor Soares Rodrigues Autoridade coatora: Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital Proc. originário: 0829864-17.2025.8.19.0001 (PJE) Relatora: Des.
Mônica Tolledo de Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, sob o argumento de que representa constrangimento ilegal a prisão preventiva do paciente por suposta infringência ao art. artigo 180, caput e artigo 288, caput, do Código Penal e artigo 16, caput da Lei 10.826/03, todos na forma do artigo 69 do CP.
Em suma, a defesa sustenta a ausência de justa causa para a custódia cautelar, requerendo a revogação da preventiva liminarmente e a concessão da ordem em definitivo. É o breve relatório.
Passo a decidir: Trata-se de denúncia pelo art. 180, caput, e art. 288, caput do CP, art. 16, caput Lei 10.826/03, todos na forma do art. 69 do CP.
Segundo a denúncia, "Na data dos fatos, policiais civis em operação para cumprir mandado de prisão em desfavor do denunciado Mauricio Bandeira Lage, se dirigiram a comunidade de São Carlos, no endereço situado na Rua São Roberto nº 224, onde foi localizado o denunciado que estava com quatro aparelhos celulares sem procedência, que teriam origem espúria, além de uma motocicleta lander vermelha que teria sido utilizada em roubos, segundo constava das investigações.
Após o embarque no blindado do Bope, no trajeto para a delegacia, o denunciado Mauricio, forneceu informações sobre os demais denunciados, indicando o local em que poderiam ser encontrados bem como produtos de crimes, além da motocicleta utilizada na prática dos crimes (...) os policiais acionaram o apartamento, sendo atendidos pelo denunciado Vitor, que abriu a porta, estando no local, os demais denunciados Igor e Fabio.
Após revista no apartamento foram localizados 20 (vinte) celulares, jóias, um tablet, máquina de cartão, uma bag para entrega de motos, um cartucho de calibre .762, uma chave de moto que ligou uma moto que estava parada na frente do prédio, e que tinha o status de roubada.
Consta dos autos, ainda que no momento da revista, ainda no imóvel, o denunciado Vitor confirmou que os bens eram produto de crimes pretéritos.
Há que se destacar ainda que existem outras investigações em que figuram como autores, Vitor e Mauricio." Primeiramente, há de se colacionar os motivos ensejadores da conversão da prisão em flagrante em preventiva: "No presente caso, de acordo com os policiais, o custodiado Maurício teria informado o local onde seus comparsas se abrigavam e poderiam ser encontrados objetos produto de crimes, o que justificou o ingresso no local (justa causa).
Ademais, os policiais narraram que a entrada na residência foi franqueada.
Assim, passo a decidir fundamentadamente, na forma do artigo 310 do CPP.
Nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva do agente, exige-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; o primeiro representado pelos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito; o segundo é jungido à garantia das ordens pública e econômica, à conveniência da instrução do processo e a possível aplicação da lei penal.
No caso em tela, o fumus comissi delicti pode ser extraído da situação flagrancial, depoimentos das testemunhas e autos de apreensão.
Consta do auto de prisão que policiais se dirigiram até a Comunidade do São Carlos para cumprir mandado de prisão expedido em desfavor de Mauricio Bandeira Lage.
Segundo os depoimentos, o custodiado foi encontrado na Rua São Roberto, nº 224, não oferecendo resistência à prisão.
De acordo com os policiais, após buscas no local, foram localizados quatro aparelhos celulares, que Mauricio confirmou que eram produto de roubo e, nas proximidades de sua residência, foi localizada uma moto Lander vermelha de propriedade do custodiado.
Os policiais narraram que durante o trajeto até a delegacia, Maurício informou saber onde estavam outros comparsas, além de outros produtos de roubo, citando principalmente o nacional de vulgo Bebel ou VT, que, além de guardar outros celulares roubados, mantinha em sua posse uma moto azul também utilizada em crimes.
A equipe, então, se deslocou até a Rua Frei Caneca, nº 461, onde, após franqueada a entrada no imóvel, foram localizados Vítor Figueiredo Cardoso, Fábio Figueiredo Cardoso e Igor Soares Rodrigues, além da nacional Ana Carolaine.
Após revista no local, foram localizados cerca de 20 aparelhos celulares, cordões, um tablet, uma máquina de cartão, uma bag (tipo de entregas para moto) preta e uma munição calibre 7,62mm.
Contaram os policiais que Vitor assumiu que roubava e que todos os celulares que estivessem com esse status poderiam lhe imputados.
No imóvel foi arrecadado também uma chave pertencente a uma motocicleta azul, que possui status de roubada, que seria utilizada para a prática de roubos.
Quanto ao periculum libertais, a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública.
A gravidade em concreto do delito demonstra a periculosidade dos custodiados e a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública.
Salienta-se que os custodiados mantinham em depósito cerca de vinte aparelhos celulares (pelo menos seis produtos de crime), além de diversos cordões de metal dourado, alguns de ouro, uma munição íntegra de fuzil de uso restrito (cal. 7.62) e a chave de uma motocicleta roubada.
As circunstâncias da prisão sugerem o envolvimento dos custodiados com associação criminosa que reiteradamente realiza roubos nas áreas da Zona Sul e no Centro do Rio de Janeiro.
A aplicação da lei penal também está em risco, pois não há nos autos a comprovação de que os custodiados residem nos endereços indicado ou mesmo que exerçam ocupação lícita.
Destaca-se, ainda, que Maurício é multirreincidente em crimes patrimoniais e se encontra em cumprimento de pena em regime aberto, Vitor possui duas ações penais em andamento, dentre elas condenação em primeira instância por furto qualificado e Fábio tem condenação em primeira instância por porte ilegal de arma de fogo, o que revela o risco concreto de reiteração delitiva.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA." Após recebimento da denúncia, foi realizada AIJ em 23/06/2025, em que a defesa pleiteou a liberdade do paciente.
Assim, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão: 1) A defesa de Igor Soares Rodrigues requereu a liberdade do réu em sede audiência de instrução e julgamento, bem como reforçou o pedido em petição de id. 202912007.
Alega que teria ficado comprovado, diante dos depoimentos prestados e do interrogatório do réu, que não houve participação de Igor nos fatos apurados, bem como que o mesmo possui trabalho lícito.
O pedido de revogação da prisão preventiva deve ser indeferido, não assistindo razão à defesa.
A alegação defensiva quanto à comprovação da não participação de Igor nos fatos confunde-se com o mérito da ação penal em curso, não sendo o momento adequado para sua análise.
Os fatos motivadores da prisão em razão da necessidade de ser garantida a ordem pública, permanecem inalterados, não amparando a revogação da prisão preventiva.
Igualmente, o fato de o réu possuir residência fixa e atividade laborativa lícita não impede, por si só, a decretação e a manutenção da medida cautelar de restrição da liberdade.
Neste sentido: (...) Não se faz necessária a repetição dos fundamentos da prisão que foi decretada pela ausência de modificação fática e jurídica, pois já são de conhecimento do réu e sua Defesa.
A decisão de decretação da prisão cautelar espelha os elementos de prova e elementos fáticos que a amparam.
Na presente decisão está sendo verificada a necessidade de ser mantida ou não a prisão cautelar, em razão da possibilidade de modificação fática ou jurídica durante a instrução processual de forma expressa, na forma prevista pelo Legislador, situação que sempre foi inerente à instrução do processo.
A prisão cautelar é mantida.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 2) A defesa de Maurício Bandeira Lage, também em sede de audiência de instrução e julgamento, formulou pedido de restituição de bem apreendido, consistente em uma motocicleta.
O Ministério Público em sua manifestação oral opinou pelo indeferimento do pedido de restituição. É o breve relatório.
Decido.
Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal.
Conforme entendimento jurisprudencial, a restituição de coisa apreendida somente é possível quando não interesse mais ao processo, não paire dúvida acerca do direito do reclamante, ausente dúvida da licitude de sua origem, o que ocorre no presente feito. (...) Pelo exposto, considerando a promoção desfavorável do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra o Cartório os itens 5, 6, 8 e 9 da cota da denúncia com urgência, expedindo-se mandado de busca e apreensão, se necessário." As decisões acima transcritas comportam fundamentação idônea e a prisão não é manifestamente ilegal a ensejar a soltura liminarmente, sendo prudente submeter o mérito do pleito libertário ao colegiado, após o pronunciamento da PGJ.
Vem em reforço à isto o fato peculiar de que a FAC do paciente Igor registra uma outra ação penal pelo delito previsto no Art. 157, §2º, II e §2º A, I do CP, autos nº 0838028-25.2025.8.19.0001, cujo roubo descrito na denúncia ministerial teria ocorrido em 6/03/2025, data esta muito próxima da prisão em flagrante do paciente que se deu em 12/03/2025.
E, não há como se ignorar que neste outro processo, há um auto de reconhecimento positivo realizado pela vítima em sede policial. À conta destas ponderações, há que se ter mais prudência na análise da liberdade, inclusive, porque no processo originário deste HC a instrução já se encerrou, o que, decerto, indica que a sentença se avizinha , oportunidade em que o magistrado examinará a tese de inocência ventilada neste HC.
Do exposto, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações.
Com a resposta, à PGJ, voltando-me conclusos.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 2025.
Desembargadora MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Criminal Habeas Corpus nº. 0051710-83.2025.8.19.0000 1 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 103 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20021-315 Tel.: + 55 21 3133-5003 - E-mail: [email protected] -
08/07/2025 15:47
Expedição de documento
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08/07/2025 15:45
Expedição de documento
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07/07/2025 23:43
Liminar
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01/07/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 13:03
Conclusão
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27/06/2025 13:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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