TJRJ - 0171199-82.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 15:59
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Tem-se demanda de habilitação/impugnação de crédito proposto por ZUIL DE NITEROI COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em face da MASSA FALIDA DE TRANS EXPERT VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A, em que a parte credora argumenta, em síntese, ter crédito em desfavor das referidas empresas, representado por título executivo judicial.
Instada a se manifestar, o Administrador Judicial (ID 61) discordou parcialmente do valor pleiteado pela habilitante e informou o valor que entende como devido.
Ministério Público (ID 69) endossou a manifestação do Administrador Judicial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há um credor querendo a satisfação de seus créditos, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma serem os créditos ao menos em parte líquido, certo e exigível.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pelas credoras, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor das partes habilitantes/impugnantes nos valores e classes declinados pelo Administrador Judicial (ID 61), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação.
Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
26/06/2025 10:55
Juntada de petição
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24/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:02
Juntada de petição
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11/06/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 13:06
Conclusão
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17/04/2025 10:43
Juntada de petição
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15/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:23
Conclusão
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11/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:55
Juntada de petição
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26/02/2025 15:06
Conclusão
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26/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:06
Documento
-
03/02/2025 08:18
Juntada de petição
-
30/01/2025 12:53
Expedição de documento
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29/01/2025 18:13
Expedição de documento
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31/10/2024 15:10
Conclusão
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31/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:26
Conclusão
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17/09/2024 13:13
Juntada de petição
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25/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:14
Conclusão
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20/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:07
Conclusão
-
06/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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