TJRJ - 0001700-29.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:36
Baixa Definitiva
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05/08/2025 17:33
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001700-29.2021.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0001700-29.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00236559 APELANTE: CLÉBER OLIVEIRA DE FARIAS APELANTE: IVANILDA DE OLIVEIRA SCHULZ ADVOGADO: CYRO OLIVEIRA PADILHA OAB/RJ-210637 APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA OAB/RJ-109367 APELADO: VIMAVI CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: RUTH MARIA BAPTISTA HONORIO FERREIRA OAB/RJ-069834 ADVOGADO: LUCIANE LYRIO CALDEIRA OAB/RJ-087600 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
SEGURO VEÍCULAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DE DANOS A TERCEIROS.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL TEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.1.
Trata-se de embargos de declaração em que o embargante alega que há omissão no julgado, uma vez que não houve manifestação acerca do argumentos relacionados à irrelevância prática da alegada nulidade atinente à impugnação ao laudo pericial e à desnecessidade de produção da prova testemunhal, por sua absoluta incapacidade de modificar o desfecho da demanda.2.
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar a interposição de embargos de declaração. 3.
Acórdão que se manifestou sobre todos os argumentos relevantes para julgamento do recurso, sobretudo quanto ao fato de que a ausência de apreciação da impugnação ao laudo, bem como o indeferindo da prova pericial configurariam a violação do direito à ampla defesa e ao contraditório da demandante, que lhes são assegurados constitucionalmente.4.
Embargante que pretende a alteração da decisão tomada no julgamento.
Portanto, não há qualquer anomalia no decisum, cabendo à recorrente buscar a modificação do julgado com o manejo do recurso adequado à sua pretensão.5.
Mera discordância com o resultado do julgamento que não denota a existência de qualquer anomalia no acórdão.6.
Rejeição dos embargos de declaração que se impõe.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
10/07/2025 16:04
Documento
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10/07/2025 15:27
Conclusão
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08/07/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 16:25
Inclusão em pauta
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16/06/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 11:35
Conclusão
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12/06/2025 15:46
Documento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 11:28
Mero expediente
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30/05/2025 10:55
Conclusão
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28/05/2025 13:21
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 21:16
Documento
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16/05/2025 18:54
Conclusão
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12/05/2025 00:00
Provimento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 16:13
Inclusão em pauta
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09/04/2025 20:22
Remessa
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 11:04
Conclusão
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27/03/2025 11:00
Distribuição
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26/03/2025 11:01
Remessa
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26/03/2025 11:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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