TJRJ - 0824003-20.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 19:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 01:35
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 18:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de NAPOLEAO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GLAUCIA ROSA DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0824003-20.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE HOSANA SANTOS RIBEIRO, ROSANA MARIA SANTOS DE SOUZA, LEONARDO OLLIVER SANTOS DE SOUZA, ITAMAR SOUZA DOS SANTOS, JULIA MARIA DE SOUZA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de responsabilidade civil inicialmente proposta por Joyce Hosana Santos Ribeiro, Manoel Sebastião dos Santos, Rosana Maria Santos Souza, Leonardo Olliver Santos de Souza, Itamar Souza dos Santos e Julia Maria de Souza Santos em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., alegando os autores, em síntese, que a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica das 10h do dia 05/09/2024 até às 6h do dia seguinte e que, por consequência, a primeira autora teve seu medicamento perdido em razão da falta de refrigeração, o que lhe havia custado o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), com o que não concorda.
Requereram, ao final, a restituição do valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) e a indenização por dano moral, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade de Justiça no índex 150786603.
Petição informando o óbito do segundo autor e a sucessão processual no index 156402096.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação no índex 184139141, aduzindo, em resumo, que, apesar da existência de registros de interrupção do fornecimento no período alegado, o problema que a originou foge de sua alçada, e a ausência de prova do dano material e moral.
Instados a se manifestarem em réplica, os autores assim o fizeram no índex 184847343.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de interrupção do serviço essencial, na qual os autores requerem a indenização por dano material e moral.
De fato, razão assiste aos autores.
Isto porque é incontroverso nos autos que houve a interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora dos autores por quase um dia.
A ré, por sua vez, aduz em sua defesa que os problemas apresentados nos equipamentos de sua rede e teriam originado a interrupção do fornecimento do serviço fugiria à sua alçada.
Contudo, tais fatos se tratam de fortuito interno, sendo a ré, portanto, responsável pela falha na prestação do serviço.
Com relação ao pedido de indenização por dano material pleiteado pela primeira autora, razão lhe assiste, uma vez que restou comprovada a sua aquisição e que, com a suspensão do serviço de energia elétrica, houve a perda do medicamento, conforme, inclusive restou comprovado por meio de troca de mensagens consoante index 146693370, devendo a ré, portanto, ressarcir a esta autora o valor por ela despendido.
Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: “Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.” Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.”(DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantumdo valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a ré pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pelos autores demonstra ser desproporcional ao dano sofrido.
Considerando esses parâmetros, o período em que os autores ficaram sem energia elétrica, qual seja inferior a um dia, e a extensão dos danos, reputo como justa a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelos autores para condenar a ré a pagar à primeira autora R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) a título de dano material e R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por dano moral para cada autor, ambos corrigido monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir da data do fato e da presente data, respectivamente, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
01/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de JOYCE HOSANA SANTOS RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ROSANA MARIA SANTOS DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO OLLIVER SANTOS DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ITAMAR SOUZA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE SOUZA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 00:11
Publicado Citação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:57
Outras Decisões
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12/03/2025 19:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JOYCE HOSANA SANTOS RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MANOEL SEBASTIAO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ROSANA MARIA SANTOS DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO OLLIVER SANTOS DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ITAMAR SOUZA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE SOUZA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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30/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON PENICHE DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de NAPOLEAO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de GLAUCIA ROSA DE ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:37
Não recebido o recurso de ITAMAR SOUZA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*33-49 (AUTOR).
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17/10/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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28/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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