TJRJ - 0838754-82.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0838754-82.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE ALVES DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) À serventia para retificar a autuação, considerando que a ação é proposta por menor impúbere, representado por sua genitora.
Regularize-se; 3) Diante da existência de interesse de incapaz, anote-se onde couber a intervenção do Ministério Público, na forma do artigo 178, II, do CPC; 4) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a representante da parte autora, em apertada síntese, ter firmado com o réu contrato de empréstimo consignado, insurgindo-se quanto à metodologia adotada em relação aos juros, que não estaria em consonância com os parâmetros definidos pelo mercado.
Nesse contexto, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja o réu compelido a adequar os descontos das parcelas mensais ao valor incontroverso, bem como a se abster de efetuar quaisquer descontos superiores, sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com as teses fixadas pelo STJ no julgamento do Resp. 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos :"a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008).
No caso concreto não vislumbro a aparência do bom direito a ensejar a concessão da medida liminar, considerando haver entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial nº 973.827/RS) de que é admitida nos contratos celebrados após 31/03/2000 a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal.
Além disso, a aludida abusividade somente poderá ser reconhecida após a devida instrução do feito, observado o contraditório e a ampla defesa e a modalidade de contratação, bem como a apresentação do próprio instrumento relativo ao negócio jurídico.
Ato contínuo, não vislumbro perigo de dano, considerando que o valor mensal da parcela foi informado quando da contratação, não restando demonstrado que a manutenção da exigibilidade das parcelas mensais ocasionará prejuízo ao seu sustento e a garantia do mínimo existencial.
Por fim, destaco que há entendimento firmado na Súmula 380 do STJ que a mera discussão de débito judicializada não afasta a caracterização da mora do autor.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada requerida; 5) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 11 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
11/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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