TJRJ - 0956664-18.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:53
Declarada incompetência
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10/09/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PAULA DOS SANTOS FERREIRA DE JESUSpropôs ação em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, dizendo que é beneficiária de plano coletivo por adesão, desde 21/12/2020, e que, ao longo de 2022, sofreu 3 (três) perdas gestacionais.
Após todos esses acontecimentos e tratamentos, a autora está grávida de 15 semanas e sua gestação é de alto risco.
Solicitou o fornecimento do medicamento ENOXIPARINA 40mg (subcutâneo) até o final da gestação + 15 dias pós-parto.
Mas, para sua surpresa, recebeu e-mail em 13 de novembro de 2023, informando que o contrato seria cancelado a partir do dia 13 de dezembro de 2023.
PUGNApela tutela de urgência para que a Ré (i) se abstenha de cancelar o plano de saúde da Autora e de seus dependentes, qual seja, plano 7554 – (7554) Unimed Delta 2, contrato 165855, Matriculas: 0.37.999406675758.1 (autora) e 0.37.9994066757589.0 (marido), Segmentação: Ambulatorial, Hospitalar com Obstetrícia, Abrangência: Nacional Acomodação Individual, mantendo-o nos mesmos moldes anteriormente contratados, até o julgamento final desta demanda; (ii) forneça a medicação ENOXIPARINA 40mg (subcutâneo dia até o final da gestação + 15 dias pós-parto) e (iii) concedam cobertura ao marido e ao bebê da Autora.
PEDE: a confirmação da tutela de urgência e o pagamento de R$ 30.000,00, para compensar os danos morais.
Tutela deferida no id 91718832.
Manifestação da autora no id. 99738664 acerca do descumprimento da tutela.
CONTESTAÇÃOno id 66925163, sustentando que o contrato coletivo por adesão prevê a possibilidade de rescisão entre a operadora e a administradora, desde que vigente há mais de 12 meses, observado o prazo de 60 dias de notificação prévia.
Diz que os requisitos foram observados e cumpriu seu dever de comunicar previamente a denúncia do contrato, facultando a migração para plano individual sem necessidade de carência.
Entende que não praticou ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 103921491.
A autora não quis produzir outras provas (id. 113678576).
Petição da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) no id. 116301023requerendo a substituição processual da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO.
Decisão no id. 130091400deferindo a substituição do polo passivo da ação.
Petição da autora no id. 131667211informando a realização do parto e que não houve fornecimento da medicação durante a gestação.
Assim, requer o reembolso dos valores gastos em razão do descumprimento da tutela.
A Ré não quis produzir outras provas (id. 135200558).
Decisão do id. 146292299encerrando a fase probatória.
Alegações finais da autora no id. 146765660.
Transcorreu o prazo sem manifestação da ré, conforme certificado no id. 160794585.
Parecer de não intervenção do MP no id. 147735230.
As partes não se opuseram à tramitação neste Núcleo de Saúde, após intimação, como certificado (id. 169691583). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
A relação existente entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 8078/90 e da Lei 9.656/98.
As partes controvertem acerca da legalidade da rescisão unilateral e imotivada de plano de saúde coletivo.
Não há controvérsia acerca da data em que os efeitos do cancelamento se consolidariam em desfavor da autora, ou seja, dia 13/12/23 (id. 89501880).
A Resolução Normativa nº 195 da ANS, de 14 de julho de 2009, vigente na época da contratação, dispõe, em seu art. 17, PU, que “Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”.
No caso concreto, verifica-se que um dos requisitos não foi atendido pelo plano de saúde, especialmente no que tange ao prazo do aviso prévio.
Com efeito, A UNIMED notificou a autora acerca da rescisão do contrato, por e-mail, em 16/11/23 (id 89501880), ou seja, descumprindo os 60 dias exigidos pela Resolução Normativa, considerando-se que o contrato da autora deixou de gerar efeitos a partir do dia 13/12/23.
Ademais, há circunstância específica que impede a rescisão unilateral, pois a autora, após três perdas gestacionais, encontra-se em nova gestação de risco, devendo-se assegurar a continuidade de seus tratamentos, conforme consolidada jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANODE SAÚDE COLETIVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
INTERRUPÇÃO.
BOA-FÉ.
CONTROLE JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 29/09/15.
Recurso especial interposto em24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2.
O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3.
A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4.
Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5.
Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6.
No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde.
Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.762.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.) Por fim, o Tema Repetitivo 1082, firmou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Portanto, a obrigação de fazer pretendida, ou seja, que a ré mantenha/restabeleça o contrato em sua integridade, sem carência e com todos os benefícios existentes, deve ser provida.
A tutela foi deferida para restabelecer o plano (id. 91718832).
O fornecimento de medicamento, todavia, perdeu o objeto (id. 130091400).
Contudo, o pedido indenizatório feito na petição do id 131667211, relativamente às despesas do medicamento e do parto, deve ser provido, tratando-se de consectário lógico do pedido de restabelecimento do contrato.
O montante a esse título deverá ser comprovado na fase de cumprimento da sentença, caso a operadora, espontaneamente, já não tenha atendido o pedido de reembolso feito em sede administrativa.
Com relação à compensação por dano imaterial, cumpre ressaltar que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados, não podendo se equiparar meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações interpessoais.
No entanto, no caso em exame, esses paradigmas foram ultrapassados, resultando em efetivo prejuízo de ordem moral, atingindo direitos inerentes a personalidade, tendo em vista a frustração da expectativa de lhe ser prestado o serviço, mormente pelo fato de a autora estar em gravidez de risco, como se vê do id. 89501879.
Nesta toada, reputo razoável a fixação de R$ 6.000,00, para compensar os danos morais.
Nesse sentido, veja a jurisprudência do TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PARTE AUTORA EM TRATAMENTO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO.
TEMA 1.082 DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA OPERADORA DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBITRADO. 1.
Apelação interposta por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. e recurso adesivo pela parte autora, contra sentença que condenou a Qualicorp ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão indevida de plano de saúde coletivo, interrompendo tratamento multidisciplinar necessário ao autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), enquanto a Unimed Petrópolis foi eximida de responsabilidade. 2.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 608/STJ. 3.
Cadeia de Consumo.
Responsabilidade solidária.
Art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 4.
Possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - atual art. 23 da Resolução Normativa n° 557/2022. 5.
Beneficiário que estava em pleno tratamento multidisciplinar.
Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana.
Impossibilidade de interrupção.
Art. 1.º, III, CRFB.
Tema Repetitivo 1.082 do STJ. 6.
O cancelamento sem prévia notificação e a suspensão do tratamento configuram dano moral, dado o impacto direto sobre o desenvolvimento do autor, menor e portador de TEA. 7.
Inadequada prestação dos serviços que gera inegável dano extrapatrimonial.
Súmula 339 do TJRJ. 8.
Consideradas as peculiaridades do caso concreto, o valor da indenização, arbitrado pela sentença, em R$ 6.000,00 (seis reais), deve ser mantido, dada a observância ao parâmetro da proporcionalidade.
Súmula 343 do TJRJ.
Jurisprudência em hipóteses similares. 9.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 25. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.123-SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; STJ, REsp 1762230/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi. 11.
Desprovimento dos recursos. (0809214-45.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 17/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para (1) confirmar a tutela deferida no id 91718832; (2) condenar a ré a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença, calculado conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil; (3) condenar a ré a reembolsar as despesas com o medicamento ENOXIPARINA e com o parto, tratando-se de consectário lógico do pedido de restabelecimento do contrato.
O montante a esse título deverá ser comprovado na fase de cumprimento da sentença, caso a operadora, espontaneamente, já não tenha atendido o pedido de reembolso feito em sede administrativa.
A correção monetária será a partir do desembolso e os juros de mora fluirão a contar da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Decorrido o prazo para apresentação de embargos declaratórios, DEVOLVA-SE AO JUÍZO DE ORIGEM.
P.I. -
10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 23:48
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:31
Declarada incompetência
-
06/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOARES em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOARES em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:37
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 06:20
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOARES em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/11/2023 11:02
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:34
Declarada incompetência
-
28/11/2023 10:16
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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