TJRJ - 0812533-83.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812533-83.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON NERY DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Na mesma esteira, o Código de Processo Civil de 2015 salienta que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput, do CPC/2015).
No tocante à análise quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, tem-se que o juiz apenas poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, sendo certo que milita em favor da pessoa natural uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, §§2º e 3º, do CPC).
Em sede jurisprudencial, vigora o entendimento segundo o qual o Juiz está autorizado a exigir da parte que comprove a insuficiência de recursos, haja vista que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou a Súmula n.º 39, que dispõe o seguinte: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Observe-se que o autor possui renda mensal líquida superior a R$ 7.600,47, já descontados o Imposto de Renda e as contribuições previdenciárias, valor que se enquadra na faixa máxima de incidência do IR (27,5%), evidenciando tratar-se de montante elevado quando comparado à média de rendimentos do brasileiro.
Assim, não há como se acolher a alegação de hipossuficiência.
Por esse tanto, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC/2015, INDEFIRO o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Após certificado o recolhimento, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBSON NERY DA SILVA - CPF: *12.***.*93-95 (AUTOR).
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07/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 00:12
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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