TJRJ - 0843979-44.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BARBARA SANTOS MASINI em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0843979-44.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO DE ANDRADE SAMPAIO BARBOSA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
BERNARDO DE ANDRADE SAMPAIO BARBOSA ajuizou ação revisional em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A dizendo que realizou contrato de empréstimo consignado com a Ré no valor de R$ 3.550,00, acordado em 36 parcelas de R$380,56.
Aduz que, diante de sua dificuldade financeira, não conseguiu arcar com as referidas parcelas do empréstimo, deixando assim, em aberto.
Afirma que a parte ré descontou de sua conta corrente, em um só mês, três prestações, o que afetou diretamente na sua subsistência.
Contaque os juros cobrados e o seguro são abusivos.
Requer a tutela antecipada para que a ré se abstenha de negativar o nome do autor, bem como de efetuar cobrança.
No mérito, postula a revisão do contrato, bem como ao pagamento de danos materiais e morais.
Inicial instruída com os documentos.
Tutela antecipada indeferida.
Contestação do réu em que sustenta que o contrato nº 1884291954 se encontra baixado desde 18/10/2023, em virtude da celebração do contrato de renegociação Sob Medida nº *08.***.*18-25.
Aduz que a parte autora tinha ciência dos termos do contrato e nega ilegalidade e abusividade.
Réplica.
Decisão de saneamento.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Na espécie, verifica-se que a empresa ré não praticou nenhum ato ilícito efetivamente comprovado, abusividade ou arbitrariedade no seu atuar, não tendo, outrossim, incorrido em defeito na prestação do serviço contratado livremente pelo consumidor. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor construiu um sistema de normas e princípios orgânicos com vistas a proteger o consumidor e efetivar seus direitos.
Ocorre que, não se depreende comprovada violação concreta às normas protetivas da Lei Consumerista praticada pela ré, não se podendo desconsiderar o princípio da autonomia de vontades e o fato de que a parte autora era inteiramente livre para contratar.
Quanto ao anatocismo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de sua cobrança nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais.
A questão ficou sacramentada no Recurso Repetitivo nº 973.827/RS (2007/0179072-3), Relatora para acórdão, MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça até admite a revisão da dívida pela média dos juros de mercado, mas para tanto deve estar caracterizado o excesso na cobrança com a exigência do pagamento de juros extorsivos, o que não restou caracterizado no caso concreto.
Assim, considerando que no contrato há a informação sobre os juros a serem cobrados mensalmente e anualmente e ainda do CET (Custo Efetivo da Operação), não resta caracterizada a abusividade, não havendo motivos para a revisão do contrato e de compensação dos valores pagos pela autora.
No que tange a incidência de juros remuneratórios no âmbito das operações realizadas por instituições financeiras, o STF já firmou o entendimento de que podem as instituições do Sistema Financeiro Nacional proceder à cobrança dos juros em percentuais superiores ao de 12%.
Ainda sob esse ângulo, cumpre ressaltar que, com a publicação da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003 - que deu nova redação ao artigo 192 da Constituição Federal - restou superada a discussão acerca da limitação constitucional da taxa de juros reais e, de igual forma, a sua fixação à taxa média de mercado.
No que tange à alegação de venda casada (seguro), convém registrar que, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 927, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Também nesse sentido, o artigo 39, I, do CDC estabelece que “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” Quando do julgamento do referida Tema 927, o STJ tomou por base, para fins de verificação da ocorrência de venda casada, se o contrato traz o seguro como uma opção ou não.
Pelo contrato de financiamento colacionado aos autos, vê-se a opção pela contratação do seguro, concretizada em instrumento específico, não havendo qualquer nulidade na cobrança.
Grife-se, ainda, que o contrato firmado entre o Autor e o Réu é absolutamente claro quanto aos termos do financiamento, inclusive, no que diz respeito ao número de parcelas e o seu valor.
Verifica-se, portanto, que a parte autora tinha pleno conhecimento dos juros e encargos incidentes sobre os negócios firmados, de modo que deve aqui incidir o princípio da obrigatoriedade do contrato, isto com base na boa-fé objetiva, que pauta a conduta de todos os envolvidos.
Pelos documentos trazidos à apreciação, verifica-se que a ré não violou cláusula do pacto livremente firmado, que não se mostra abusivo e nem nulo de pleno direito, tampouco deixou de observar norma legal ou regulamentar aplicável, devendo ser respeitado o princípio da autonomia de vontades, eis que a liberdade de contratar é decorrente da liberdade individual.
O que é preciso se ter presente é que não se pode deixar de considerar a força obrigatória do contrato firmado espontaneamente pela autora, que se amolda na condição de parte maior e capaz.
O princípio da autonomia da vontade, envolve, além da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente, e de fixar o conteúdo do contrato.
O acolhimento da pretensão autoral significaria, em última análise, violação aos princípios do pacta sunt servandae da autonomia de vontades.
Por tudo que acima foi dito, não tendo a ré incorrido em defeito na prestação de seus serviços ou mesmo prática de ato ilícito, não se identificando ilegalidades ou arbitrariedades a serem rechaçadas, não se justifica o acolhimento da pretensão autoral, tendo agido em observância aos princípios da autonomia de vontades e da força vinculante dos pactos.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e o cumprimento da presente, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 18:22
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS DE ARAUJO RABELLO em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BARBARA SANTOS MASINI em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 11:07
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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