TJRJ - 0808153-11.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA VARGAS DOS SANTOS NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0808153-11.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA VARGAS DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC.
Confira-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso, observa-se que a parte requerente, devidamente intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência afirmada, deixou de atender adequadamente ao comando judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juíza de Direito -
21/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA VARGAS DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *42.***.*92-54 (AUTOR).
-
13/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814218-16.2024.8.19.0014
L D Amaral Alvarindo LTDA
Farmacia Irmaos Oliveira Miracema
Advogado: Kariny Carlos Nogueira Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 16:31
Processo nº 0851146-42.2024.8.19.0021
Ivanete Conceicao da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Rodrigo Candido da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 16:47
Processo nº 0815423-55.2024.8.19.0087
Welton Muniz de Almeida
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Paulo Vitor Crissostomo Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 21:21
Processo nº 0822298-84.2024.8.19.0202
Roberto Ferraz
Rio Timecomercio e Servicos LTDA
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 13:13
Processo nº 0804224-85.2024.8.19.0006
Luiz Carlos Gomes
Antonio Luiz Neto
Advogado: Darlan Soares Missaggia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 16:26