TJRJ - 0867141-44.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0867141-44.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA CRISTINA DE SOUZA PRADO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1) Recebo a manifestação de ind. 151967395 como emenda à inicial.
Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, não possuir prestação de serviço regular pela concessionária ré, utilizando poço artesiano.
Mesmo assim, foi surpreendido com a existência de débito em seu desfavor, além de uma anotação em cadastro restritivo de crédito.
Além disso, a despeito do cadastro, o serviço essencial não é prestado.
Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a parte ré seja compelida a regularizar o abastecimento de água, com a instalação do hidrômetro e a excluir o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão dos débitos questionados, sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300, do CPC prevê como pressupostos para concessão da tutela antecipada de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, entendo que ao caso concreto se aplica o disposto no artigo 45 da Lei nº 11.445/2007, no que concerne à sujeição da unidade residencial ao pagamento das tarifas decorrentes da conexão e do uso desses serviços. É necessária a regular dilação probatória, a fim de que seja verificada a existência de poço artesiano ou eventual ligação com a tubulação da concessionária ré.
Assim, uma vez que as faturas anexadas à petição inicial demonstram que as cobranças emitidas se referem à tarifa mínima, concernentes à disponibilização do serviço, e não por estimativa, como afirmado pela proponente, deve ser observado o disposto na Súmula 84 deste Eg.
Tribunal.
Assim, como dito, somente por meio de prova pericial será possível verificar a afirmativa autoral de que nenhum serviço é prestado.
No entanto, considerando a afirmativa de que o serviço essencial não é prestado, deve ser observado a previsão contida no artigo 22, da Lei nº 8.078/1990, que dispõe sobre o dever de as concessionárias/permissionárias fornecerem serviços adequados, eficientes e seguros.
A conduta descrita, que seria adotada pela ré, não observa o mencionado dispositivo legal, o que deve ser sanado.
O periculum in mora, por sua vez, se encontra evidenciado, diante da possibilidade de a parte autora permanecer privada do serviço essencial, como narrado na exordial.
Assim, a concessão parcial da tutela antecipada é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada de urgência para que a parte ré promova a regularização do abastecimento de água na residência da autora, com a instalação do respectivo hidrômetro, sem ônus, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por OJA, autorizando-se que a diligência seja realizada por oficial de plantão; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe; 4) Cuida-se de ação relativa à relação consumerista em que no polo passivo figura concessionária de serviço público.
A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo no. 46 e 22 de 2023, que disciplina o núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente demanda contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024 e o pedido liminar foi apreciado, após a expedição do mandado, DETERMINO a remessa do feito ao 10º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. À serventia para adoção das medidas necessárias.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
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23/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/10/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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