TJRJ - 0829656-91.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MONICA DE CASTRO LEIRA PESTANA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0829656-91.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA DE CASTRO LEIRA PESTANA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O feito prescinde da produção de novas provas, impondo-se o julgamento.
Sem questões processuais a serem dirimidas, procedo ao exame do mérito, salientando que se trata de ação através da qual busca a autora seja a ré compelida a restabelecer o plano de saúde por ela contratado, bem como a reparação por dano moral decorrente de injusto cancelamento.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.656/98, por figurarem típica relação de consumo. É de ser observado o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do Código de Defesa de Consumidor, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se dá de maneira mais favorável ao consumidor.
Passando ao exame do mérito, verifica-se que o feito não merece prosperar.
Observa-se que, no presente feito, a ré admite o cancelamento do plano de saúde.
Obtempera, porém, que o fato ocorreu em razão do fim do período de remissão de dois anos que foi concedido à autora em 04 de setembro 2022, em razão do falecimento do titular, com fim em 03 de setembro de 2024.
Ademais, aponta e demonstra que enviou à autora as informações necessárias para que essa buscasse a reativação e inclusão no mesmo plano anteriormente contratado.
Nessa linha, vale dizer que apesar de a parte autora contestar as provas apresentadas pela Ré, ela não apresentou qualquer prova no sentido contrário em que reste demonstrada a negativa de reativação ou mesmo qualquer resposta ao e-mail da ré.
A parte autora, em sua petição inicial acostou documentos que demonstram apenas tratativas de 2022, na qual solicitava a continuidade no plano de saúde de titularidade de seu falecido marido.
Tal fato, porém, é inconteste e demonstrou ser referente à remissão comprovadamente aprovada em nome da parte autora.
Vale ressaltar que este juízo não nega a possibilidade do direito de reativação do plano de saúde anteriormente.
Trata-se, contudo, de não se observar direito a ser deferido e ordenado por este juízo, haja visto a parte autora não ter demonstrado a existência de lide, eis que a Ré cumpriu com o seu ônus de provar que deu direito de remissão e informou a consumidora da oportunidade de reativar o plano.
Por fim, aponta-se também que cabe a autora demonstrar, minimamente, o direito alegado, mesmo mediante a presunção de vulnerabilidade do consumidor, na forma do verbete de Súmula 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Pelas razões suso expostas, julgo improcedentes os pedidos formulados por Monica de Castro Leira Pestana em face de Vision Med Assistência Médica LTDA em Recuperação Judicial.
Sem condenação em custas ou honorários, em vista de previsão legal da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de MONICA DE CASTRO LEIRA PESTANA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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28/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 12:05
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2024 11:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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06/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 16:14
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 11:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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03/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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