TJRJ - 0810129-12.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0810129-12.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZA RODRIGUES ALVES RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO I – RELATÓRIO 1 – Trata-se de processo pelo procedimento comum de que são partes a autora Thereza Rodrigues Alves e os réus Município de Nova Friburgo e Estado do Rio de Janeiro, tendo a autora alegado os seguintes fatos na inicial. 2 – A autora apresenta quadro de “úlceras de membros inferiores extensas, bilateralmente”, de que deriva a necessidade de realização de tratamento de oxigenação hiperbárica. 3 – Pediu gratuidade e, também sob o título de urgência, determinação aos réus de realização do tratamento e de todos os procedimentos que sejam necessários ao restabelecimento de sua saúde, diretamente ou em rede particular sob seu custeio. 4 – Deferiram-se gratuidade e tutela de urgência, determinando-se a citação dos réus (id. 86391314), efetivada em 17 de novembro de 2023 (PJe – expedientes). 5– Em contestação (id. 88450718), o Município de Nova Friburgo alegou, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, e no mérito, a divisão de competência na concessão, alta complexidade; a limitação orçamentária; a ausência de prova da impossibilidade econômica do autor adquirir os medicamentos ou de contratar o serviço de saúde; a inviabilidade de bloqueio de verba pública; o não cabimento de condenação do Município em honorários em favor da Defensoria Pública, principalmente quando a obrigação jurídica imposta é claramente do Estado do Rio de Janeiro. 6 – O Estado do Rio de Janeiro também contestou (id. 93967995), alegando a ausência de prova da necessidade do procedimento de oxigenoterapia hiperbárica – tratamento não incorporado pelo ministério da saúde; a necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa. 7 – O Ministério Público manifestou-se no sentido de não intervir nos autos (id. 106391662). 8- A autora informou que já encerrou o tratamento e requereu a extinção do feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil (id. 125552706).
II – FUNDAMENTOS 9 – Impõe-se a imediata resolução do mérito conforme o artigo 355, inciso I, do CPC. 10 – Conforme relatado, a parte autora pretende a condenação dos réus à prestação de serviço de saúde consistente em realização de tratamento médico. 11- Com relação à impugnação ao valor da causa, rejeito a referida preliminar, considerando que o valor da causa foi atribuído por estimativa, nos termos do artigo 291 do CPC, já que o objeto da demanda se trata da realização de um tratamento que não poderia ter sido orçado no momento da propositura da ação, não tendo sido possível aferir imediatamente o custo do tratamento com exatidão. 12 – A parte autora é titular do direito subjetivo à prestação de saúde integral a que corresponde o dever jurídico imposto aos réus (CRFB, artigos 6º, 30, inciso VII, e 196; Constituição do Estado do Rio de Janeiro, artigo 8º, parágrafo único; Lei Orgânica de Nova Friburgo, artigo 5º, parágrafo 1º). 13 – Apresentou prova da necessidade de realização do tratamento descrito na inicial (id. 86006203/ 86006207). 14- Penso que a determinação genérica de prestação de saúde cuja necessidade for constatada em consulta é inviável, neste caso específico, diante da possibilidade de se constatar a necessidade de tratamento que altere o devedor da prestação e mesmo a competência de Justiça. 15– Em caso de novos requerimentos de bloqueio, anoto que se deve observar o tema 1.033 do c.
STF conforme o artigo 927, inciso III, do CPC. 16 – No que se refere à taxa judiciária, declara-se a dispensa do Estado do Rio de Janeiro do pagamento da taxa judiciária por ser credor, também dispensado o Município de Nova Friburgo do pagamento por ausência de seu pagamento antecipado pela autora da ação: ‘APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MUNICÍPIO.
TAXA JUDICIÁRIA.
ENUNCIADO 145 DA SÚMULA DO TJRJ.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JG. 1.
Ação de obrigação de fazer com vistas a receber tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor.
A ação foi julgada procedente e o município apelou exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento da taxa judiciária, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 2.
Recurso restrito à discussão sobre a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária. 3.
O Município é isento do pagamento de taxa judiciária no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, ficando sujeito ao pagamento, tão somente quando sucumbente, do reembolso daquela eventualmente antecipada pela parte vencedora.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.’ (Relator Desembargador Fernando César Ferreira Viana – c. 7ª Câmara de Direito Público deste c.
TJRJ – apelação 0801569-61.2023.8.19.0076). 17– Os réus são isentos do pagamento de custas judiciais (Lei Estadual 3.350/99, artigo 17, inciso IX). 18– Todavia, cabe-lhes pagar honorários à patrona da autora, estabelecidos em R$ 500,00 diante da natureza processual de baixa complexidade e sobre tema habitual, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde esta data e acrescido de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da futura intimação para o cumprimento de sentença conforme o tema 905 do e.
STJ.
III – DISPOSITIVO 19- Índice 150210984: anote-se o novo patrocínio, excluindo-se do cadastro dos presentes autos o nome da patrona anterior. 20- Índice 160965134: anote-se, retificando o número da OAB, na forma requerida. 21- Condeno os réus, solidariamente, à prestação de serviço de saúde à parte autora consistente em realização de tratamento de oxigenação hiperbárica, confirmando parcialmente a tutela de urgência ajustada aos limites da condenação. 22 – Condeno os réus ao pagamento de honorários à patrona da autorano valor de R$ 500,00, metade por cada qual. 23 – Considerada a expressão econômica da condenação e o disposto no artigo 496, parágrafo 3º, incisos II e III, do CPC, deixo de determinar o encaminhamento dos presentes autos ao c.
TJRJ independentemente de recurso. 24 – Publique-se.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 10 de julho de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2024 11:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 18/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de GISELLE DA CONCEICAO GALDINO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:26
Expedição de Informações.
-
28/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de THEREZA RODRIGUES ALVES em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:00
Expedição de Informações.
-
11/03/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de THEREZA RODRIGUES ALVES em 23/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de KEILA COUTO SCHUINDT em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de KEILA COUTO SCHUINDT em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 16:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a THEREZA RODRIGUES ALVES - CPF: *29.***.*72-70 (AUTOR)
-
08/11/2023 08:55
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 15:06
Declarada incompetência
-
06/11/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812738-43.2025.8.19.0054
Severina Carlota da Silva Bastos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Hanna Schteinberg
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 10:56
Processo nº 0809568-78.2023.8.19.0007
Sergio de Jesus Chaves
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Pablo da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 11:28
Processo nº 0802072-59.2024.8.19.0040
Wellington de Almeida Guimaraes
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 17:13
Processo nº 0000691-42.2022.8.19.0065
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Ederson Jose de Morais
Advogado: Ana Beatriz Otaviano Emilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2022 00:00
Processo nº 0808212-92.2022.8.19.0036
Luis Miguel Marques dos Santos
Municipio de Nilopolis
Advogado: Carlos Dimitrius Mangeon Rampasso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2022 16:04