TJRJ - 0815099-27.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 14:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/09/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO SAMPAIO PERES FILHO em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO CAMPINHO BACELAR DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0815099-27.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 52.081.102 QUITERIA CRISTINA VIANA CRESPO PARAVIDINO RÉU: ANTONIO SAMPAIO PERES FILHO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por Quiteria Cristina Viana Crespo Paravidino - ME (Alpha Consultoria), em face de Antônio Sampaio Peres Filho, também qualificado, alegando que o réu não pagou uma nota promissória no valor de R$ 23.199,38, emitida em 29 de setembro de 2017, referente a serviços educacionais prestados aos filhos do réu.
A autora instruiu a inicial com a nota promissória, termo de confissão de dívida e protestos realizados, comprovando a obrigação assumida pelo réu e seu descumprimento.
O réu apresentou contestação alegando, de forma genérica, a prescrição do título e sugerindo, sem comprovação, que algumas parcelas foram pagas.
A parte autora apresentou réplica no ID 110466896 Em provas, a parte autora requereu o julgamento da lide (ID 144029106) É o relatório.
Decido II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Não há preliminares.
No mérito, a demanda deve ser julgada procedente Da Substituição Processual Inicialmente, reconheço a legitimidade ativa da autora Quiteria Cristina Viana Crespo Paravidino - ME (Alpha Consultoria), conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos anexado aos autos, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil.
Da Prescrição A ação de locupletamento ilícito está prevista no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908, aplicável às notas promissórias por força do artigo 56 do mesmo diploma legal.
O prazo prescricional para essa ação é de três anos, conforme artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, contado a partir do término do prazo para a ação executiva.
No caso em tela, a nota promissória venceu em 29 de setembro de 2017, e o prazo para a ação executiva terminou em 29 de setembro de 2020.
Assim, o prazo para a ação de locupletamento ilícito iniciou-se em 30 de setembro de 2020 e se consumaria em 29 de setembro de 2023.
A presente ação foi ajuizada em 11 de julho de 2023, dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição.
A autora comprovou a existência da dívida e o descumprimento da obrigação pelo réu, apresentando a nota promissória, termo de confissão de dívida e protestos realizados.
O réu, por sua vez, não negou a existência do débito nem impugnou a nota promissória, limitando-se a alegar, de forma vaga, que algumas parcelas foram pagas, sem apresentar qualquer comprovação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na ação de locupletamento ilícito, a simples apresentação do título de crédito não pago é suficiente para embasar a ação, cabendo ao réu provar a inexistência ou invalidade do título (STJ - REsp: 1323468-DF 2012/0099706-3, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ: 17/03/2016).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Quiteria Cristina Viana Crespo Paravidino - ME (Alpha Consultoria) e condeno Antônio Sampaio Peres Filho a pagar à autora a quantia de R$ 52.638,84 (cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de juros legais e correção monetária desde a data do vencimento da nota promissória até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de março de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
11/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO CAMPINHO BACELAR DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO SAMPAIO PERES FILHO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:37
Publicado Mandado em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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