TJRJ - 0048640-94.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:03
Juntada de petição
-
19/08/2025 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 20:15
Conclusão
-
19/08/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 05:31
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1 - ID. 276 - Não há que se falar em nulidade de citação por edital, eis que a falta de localização da devedora no endereço informado no contrato e nos registros da JUCERJA é suficiente para considerá-la em lugar incerto e não sabido e autorizar a citação por edital.
E esse é o entendimento do E.
STJ.
Senão, vejamos: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2134491 - SP (2022/0153537-0) DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.344/1.348) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante alega ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo Colegiado.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.353/1.359). É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.224): Falência.
Citação por edital.
Possibilidade.
Demonstração de que o Oficial de Justiça diligenciou no endereço da devedora, constante da Junta Comercial e da Receita Federal.
Entendimento da Súmula 51 desta Corte.
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.259/1.261).
No recurso especial (e-STJ fls. 1.232/1.248), fundamentado no art. 105, inc.
III, alínea a , da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 11, 239, 256, 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC e 75, IV, do CC, sustentando: (a) negativa de prestação jurisdicional, e (b) nulidade da citação por edital.
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 1.266/1.276 e 1.280/1.288).
O recurso especial foi inadmitido pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (b) falta de comprovação de ofensa aos dispositivos elencados, e (c) incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.293/1.295).
Passo à análise da insurgência.
A irresignação não merece prosperar.
Não se admite alegação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, cabendo à parte recorrente indicar os motivos específicos pelos quais haveria violação da norma, medida não adotada, o que atrai a Súmula n. 284/STF.
Além disso, o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da agravante, deixando claros os motivos pelos quais manteve a revisão do benefício de previdência complementar do recorrido.
Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
Desse modo, quanto à alegada afronta aos arts. 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC, não assiste razão à parte.
O acórdão recorrido reconheceu a validade da citação por edital da recorrente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.225/1.226): A citação pessoal da devedora, contudo, não se realizou no procedimento pré-falimentar.
O endereço indicado pelo requerente coincide, de fato, com o imóvel objeto da ação de despejo movida por este em face daquela. É certo, porém, que, na esteira do que decidiu o i. magistrado de primeira instância, os cadastros da devedora na Receita Federal do Brasil (origem fls. 14) e na Junta Comercial do Estado de São Paulo (origem fls. 15/17) indicam, igualmente, como estabelecimento empresarial, o mesmo imóvel da Avenida Mazzei, 732, São Paulo.
Naturalmente, a considerar a desocupação forçada advinda da ação de despejo, a requerida não foi encontrada no referido local (origem fls. 73), tendo declarado, o meirinho, que encontrou um imóvel totalmente fechado e com aspecto de abandono, sem ninguém para atender ou prestar informações, sendo ainda informado pelo vizinho do lado de nº 786, Sr.
Ivan, que o antigo posto está inativo, fechado e sem pessoas há mais de 2 anos, desconhecendo seu atual paradeiro.
Pois bem.
Não há se falar em nulidade da citação se, como visto, a ré não foi encontrada em seu estabelecimento.
E, tal como corretamente considerou o i. magistrado de primeira instância, ainda que as tentativas de citação do Falido tenham sido infrutíferas porque foi ele despejado do endereço que consta na JUCESP como sua sede, deveria ter regularizado sua situação cadastral.
Aliás, apesar de alegar a nulidade da citação, não se animou, sequer nesta sede recursal, a dizer qual seria, então, o seu atual endereço.
Cabe frisar, em remate, que várias foram as tentativas de citação dos sócios da falida, todas igualmente infrutíferas.
Daí se conclui que o caso era, mesmo, de citação por edital.
Nas razões do especial, não foram impugnados especificamente os principais fundamentos do acórdão recorrido, relativos à ausência de regularização cadastral da recorrente, que manteve, na JUCESP, como endereço de seu estabelecimento, aquele do qual foi despejada, bem como à impossibilidade de localização dos sócios da falid a.
Incide a Súmula n. 283/STF.
Ademais para alterar tal conclusão e reconhecer a nulidade da citação por edital, conforme pretende a recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Mantida a majoração da verba honorária.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2023.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (AgInt no AREsp n. 2.134.491, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 17/10/2023.) Ademais, houve o comparecimento espontâneo do falido, o que convalida eventuais vícios anteriores.
Assim, afasto a alegação de nulidade de citação editalícia e mantenho a sentença de quebra. 2 - Ao Cartório para providenciar o cumprimento integral da sentença de index 267, bem como nos termos da manifestação do AJ dos itens 1, 2, 4 e 5 do index 288. -
25/06/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 20:07
Conclusão
-
31/05/2025 13:51
Juntada de petição
-
29/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:26
Juntada de documento
-
16/05/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 21:27
Conclusão
-
14/05/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:01
Juntada de documento
-
09/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 12:35
Juntada de petição
-
21/02/2025 17:35
Juntada de petição
-
08/01/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 14:15
Conclusão
-
22/10/2024 18:40
Juntada de petição
-
22/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 01:31
Conclusão
-
09/10/2024 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:34
Juntada de documento
-
28/06/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:19
Decretada a revelia
-
24/06/2024 13:19
Conclusão
-
24/05/2024 15:08
Juntada de petição
-
23/05/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:16
Conclusão
-
17/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:00
Juntada de petição
-
27/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:19
Conclusão
-
19/06/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 23:26
Juntada de petição
-
31/05/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 23:55
Outras Decisões
-
24/03/2022 23:55
Conclusão
-
24/03/2022 23:55
Publicado Decisão em 05/05/2022
-
03/02/2022 10:01
Juntada de petição
-
21/12/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 01:57
Documento
-
18/11/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 11:15
Conclusão
-
30/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 08:23
Juntada de petição
-
25/08/2021 04:40
Documento
-
29/07/2021 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2021 09:39
Juntada de petição
-
21/04/2021 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 14:00
Conclusão
-
23/03/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:42
Juntada de documento
-
23/03/2021 13:36
Juntada de documento
-
22/03/2021 11:49
Juntada de petição
-
17/03/2021 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 09:47
Juntada de documento
-
04/03/2021 15:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829976-77.2025.8.19.0021
Marcos Aurelio Mendes da Cunha
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 15:33
Processo nº 0808327-32.2024.8.19.0008
Jorge Alam Pereira dos Santos
Darliana Carvalho Maia
Advogado: Nathalia de Melo Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 15:14
Processo nº 0812790-08.2024.8.19.0205
Celia Berto Ferreira de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Suzete Teixeira de Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 15:54
Processo nº 0810867-37.2025.8.19.0002
Sergio Luiz Ferreira
Tim S A
Advogado: Elisangela Carderone de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 19:27
Processo nº 0001118-79.2006.8.19.0039
Municipio de Paracambi
Ernesto Eutino de Souza
Advogado: Abiezer Apolinario da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2006 00:00