TJRJ - 0026554-87.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:49
Juntada de documento
-
03/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos de declaração por tempestivos e os acolho para reformar a decisão de fls. 508 quanto aos valores a serem liberados em favor das partes.
Com efeito, considerando que a decisão de fls. 469, ao fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 37.840,73, condenou ainda os Réus em honorários advocatícios de 10% e ainda multa de 10% previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, o valor do débito passou a ser de R$ 45.408,87, tendo sido esta a exata quantia que permaneceu bloqueada a fls. 474.
Assim sendo, expeça-se mandado de pagamento em favor da patrona Requerente de fls. 518, no valor de R$ 44.886,03, com os devidos acréscimos legais e no valor de R$ 522,84 em favor dos Réus, na forma requerida a fls. 483. -
12/08/2025 14:26
Conclusão
-
12/08/2025 14:26
Reforma de decisão anterior
-
12/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 19:52
Juntada de petição
-
11/08/2025 19:45
Juntada de petição
-
11/08/2025 15:44
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Junte-se a petição informada pelo DCP. -
05/08/2025 15:02
Conclusão
-
05/08/2025 15:02
Outras Decisões
-
05/08/2025 14:59
Juntada de petição
-
28/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:36
Conclusão
-
28/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 15:34
Evolução de Classe Processual
-
28/07/2025 15:34
Petição
-
25/07/2025 15:29
Juntada de petição
-
25/07/2025 12:19
Juntada de petição
-
16/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:52
Conclusão
-
16/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:45
Juntada de petição
-
08/07/2025 15:20
Conclusão
-
08/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 20:15
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que a Advogada/Credora concordou o valor indicado pela Ré em sua impugnação, ACOLHO a impugnação de fls. 344/349, reconhecendo o excesso de execução e fixando o valor do débito de honorários advocatícios em R$ 37.840,73, apurado em 04/072024.
Condeno a Advogada/Credora no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do excesso de execução apurado a fls. 344/349.
Deixo de condenar a Advogada/Credora em litigância de má -fé, uma vez que concordou com o valor indicado pela Ré logo após sua intimação para se manifestar sobre a impugnação, não restando configurada quaisquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Considerando que os Réus não comprovaram o pagamento do débito, nem mesmo do valor incontroverso, sobre o débito incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
P.I. 2.
Tendo em vista o disposto no §3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, fica a Advogada/Credora dispensada de antecipar as despesas processuais. 3.
Ante o não pagamento do débito, nem garantia do juízo, defiro a penhora de ativos financeiros dos Réus pelo sisbajud, na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 dias, conforme protocolo que segue.
Aguarde-se por 30 dias e, após, voltem para consulta. -
17/06/2025 18:18
Juntada de petição
-
16/06/2025 13:46
Juntada de documento
-
06/06/2025 15:32
Concessão
-
06/06/2025 15:32
Conclusão
-
27/05/2025 08:26
Juntada de petição
-
05/05/2025 17:53
Juntada de petição
-
24/04/2025 17:47
Conclusão
-
24/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:36
Juntada de petição
-
15/04/2025 17:31
Juntada de petição
-
08/04/2025 17:29
Juntada de petição
-
31/03/2025 20:33
Juntada de petição
-
26/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:47
Conclusão
-
26/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:12
Juntada de petição
-
18/03/2025 17:53
Juntada de petição
-
19/02/2025 18:03
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:15
Conclusão
-
10/02/2025 15:15
Assistência judiciária gratuita
-
10/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 02:17
Juntada de petição
-
18/11/2024 20:44
Juntada de petição
-
18/11/2024 17:24
Juntada de petição
-
18/11/2024 16:26
Juntada de petição
-
14/11/2024 13:25
Juntada de petição
-
21/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:32
Juntada de petição
-
17/09/2024 16:59
Juntada de petição
-
10/09/2024 20:27
Juntada de petição
-
11/08/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:09
Juntada de petição
-
24/06/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 22:59
Trânsito em julgado
-
13/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 15:05
Conclusão
-
08/04/2024 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 19:28
Juntada de petição
-
30/01/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:59
Conclusão
-
30/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 18:13
Juntada de petição
-
11/10/2023 18:08
Juntada de petição
-
06/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 10:46
Juntada de petição
-
22/08/2023 11:28
Juntada de petição
-
17/08/2023 19:07
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 19:07
Conclusão
-
17/08/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:33
Conclusão
-
17/05/2023 12:45
Juntada de petição
-
15/05/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:36
Juntada de petição
-
03/02/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 14:12
Conclusão
-
12/12/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:07
Juntada de petição
-
30/09/2022 15:18
Juntada de petição
-
21/09/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2022 21:40
Conclusão
-
27/08/2022 21:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2022 15:17
Conclusão
-
01/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 06:20
Juntada de petição
-
07/06/2022 15:09
Conclusão
-
07/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:09
Juntada de petição
-
01/12/2021 15:29
Documento
-
23/11/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 12:20
Expedição de documento
-
04/10/2021 12:08
Expedição de documento
-
03/09/2021 01:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:52
Conclusão
-
24/08/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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