TJRJ - 0808860-85.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEREIRA DUARTE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEREIRA DUARTE em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:47
Expedição de Informações.
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13/11/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0808860-85.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANUEL DE NOBREGA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1.
Emerge a verossimilhança da plausividade das alegações e da demonstração do bom direito.
Desta forma, vemos nos documentos que acompanham a petição inicial prova capaz de sustentar, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
No mesmo sentido, impõe-se a comprovação do dano in concreto, o que, por certo, é expresso pela restrição do crédito da autora através da negativação de seu nome junto aos róis de cadastros de concessão de crédito, minimamente demonstrado pelo documento de indexador 132466433.
Por fim, cabe aqui a reversibilidade do comando a qualquer tempo, situação que perfaz os elementos que autorizam a tutela antecipada.
Assim, concedo a TUTELA ANTECIPADA para remover o nome do autor do SPC e SERASA, devendo estes órgãos serem comunicados para este fim, ficando obrigadas a confirmar o cumprimento da decisão.
Oficie-se. 2.
Ao autor, em réplica. 3.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
11/11/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEREIRA DUARTE em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/06/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEREIRA DUARTE em 24/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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