TJRJ - 0804033-83.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ALESSA BASTOS ANDRADE DO NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA VIANNA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de PAULO CESAR GARCIA VEREZA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804033-83.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Não há preliminares.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dou o feito por saneado. 2.Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora. 3.Por considerar que as alegações da parte autora são verossímeis, e que a mesma é vulnerável técnica e economicamente em relação à parte ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, defiro a inversão do ônus da prova. 4.Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito: (i) se os valores depositados na conta vinculada de PIS/PASEP da parte autora foram corrigidos e acrescidas de juros de conformidade com os índices fixados pelo Governo Federal. 5.DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré, para a qual nomeio a perita ALESSA BASTOS ANDRADE DO NASCIMENTO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, CRC-RJ 098260, e-mail [email protected]. 6.Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). 7.Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 dias, na forma do art. 465, §2º do CPC, que deverão ser suportados pela parte ré. 8.Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 9.Não havendo oposição das partes, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 10.Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, §2º, CPC, bem como entregar o laudo em 30 dias contados de sua intimação. 11.Autorizo, desde já, o levantamento de 40% (quarenta por cento) pelo expert, reservando-se o restante para o momento em que o perito apresentar todos os esclarecimentos necessários às partes e ao Juízo (art. 465, §4º, CPC). 12.Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, § 1º, CPC). 13.Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, §2º, CPC). 14.Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 5 dias. 15.Outrossim, diante da inversão do ônus da prova ora aplicado, indefiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora e em prol do princípio da ampla defesa, diga a parte ré se pretende produzir mais alguma prova, no prazo de 10 dias, especificando-as ou se reiteram os pedidos já formulados. 16.Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 17.DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 18.Tudo feito e certificado, voltem conclusos.
ITAGUAÍ, 4 de julho de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
10/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 21:11
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR GARCIA VEREZA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA VIANNA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JULIANA DA COSTA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO SILVA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR GARCIA VEREZA em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005320-18.2005.8.19.0045
Municipio de Sao Joao de Meriti
Jema Nogueira de Souza
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/01/2006 00:00
Processo nº 0809095-39.2025.8.19.0002
Marilene Rocha Pereira
Suhai Seguradora S A
Advogado: William Faria de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 12:09
Processo nº 0018650-55.2017.8.19.0209
Veronica Rosa de Souza
Calcada Empreendimentos Imobiliarios S A
Advogado: Victor Targino Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2025 00:00
Processo nº 0076063-06.2013.8.19.0067
Carolina da Costa Barros
Banco Itauleasing S A
Advogado: Marcelo Marinho de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2013 00:00
Processo nº 0814282-35.2023.8.19.0087
Juvenal Rodrigues de Paiva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Sebastiao Andre Nalim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2023 16:38