TJRJ - 0821455-04.2024.8.19.0014
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 21:41
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de NEIDE LOUVAIN PINUDO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0821455-04.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE LOUVAIN PINUDO RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de demanda através da qual pretende a parte autora que seja a ré compelida a autorizar a realização de exame.
A tutela de urgência foi concedida.
A requerida, em sua defesa, sustenta a ausência de cobertura contratual.
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, incide na espécie o artigo 47 da Lei nº 8.078/90, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se faz de maneira mais favorável ao consumidor.
Feitas tais considerações e na ausência de questões processuais a serem dirimidas, passo ao exame do mérito, salientando que a relação contratual não é objeto de discussão, assim como restou incontroverso o pedido feito pelo médico de realização do exame de PET-CT Cerebral, conforme se vê do laudo médico de ID 148171603 e solicitação de ID 148171604.Também comprovou o autor ser portador de Doença do Alzheimer, de acordo com o laudo médico citado.
Também não discutem as partes a respeito da recusa manifestada pela ré à cobertura do procedimento, sob o fundamento da falta de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Deve-se observar que, de acordo com o que preleciona o art. 5, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao plano de saúde impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem.
A par dessa proteção legal, lembra-se que um dos elementos essenciais do contrato é a boa-fé entre os contratantes, prevista no art. 422 do Código Civil.
Assim é que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, cabendo, unicamente, ao médico que assiste o paciente a escolha pelo melhor tratamento.
Ao plano é dado limitar as enfermidades sobre as quais recairá a cobertura, sem, contudo, eleger os procedimentos médicos que serão adotados para o melhor atendimento ao paciente.
Dessa forma, tendo havido a indicação médica, a negativa da ré revelou-se abusiva.
O julgado abaixo confirma o entendimento jurisprudencial tanto no sentido da desnecessidade da realização da perícia, quanto da ilegalidade da recusa à realização do exame: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANODE SAÚDE.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA.
N. 7/STJ.
EXAME PET-CT/PET-SCAN.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
SOLICITAÇÃO MÉDICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
Não há cerceamento no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente. 3.
Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Para a jurisprudência do STJ, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de exames/medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 5. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).Agravo interno improvido.” (STJ –Terceira Turma - AgInt no REsp 2164283 / DF Agravo Interno No Recurso Especial 2024/0307026-2 – julg. 09/12/2024 – Dje 12/12/2024 – Rel.
Min.
Humberto Martins) Ao caso, ainda, aplica-se o verbete da súmula 340 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Com base no acima exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a autorizar o exame PET-CT NEUROLÓGICO.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de NEIDE LOUVAIN PINUDO em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:47
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de NEIDE LOUVAIN PINUDO em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 16:07
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2024 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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07/10/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:20
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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05/10/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2024 14:58
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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05/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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