TJRJ - 0813606-72.2024.8.19.0210
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
06/09/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE ASCENSAO CORREIA DE PINHO BRITO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/08/2025 22:51
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 22:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA DE ASCENSAO CORREIA DE PINHO BRITO em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0813606-72.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE ASCENSAO CORREIA DE PINHO BRITO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que era beneficiária do plano de saúde da Ré, cujo titular era seu esposo.
Relata que após o seu falecimento, antes do fim do regime de remissão do plano, informou a necessidade de mantê-lo, na qualidade de titular, com a devida contraprestação.
Afirma que foi excluída do contrato por ausência de previsão contratual para sua continuidade após o término da remissão.
A tutela de urgência foi concedida.
Contestação, onde, em resumo, defende que o plano em questão é anterior a vigência da Lei 9656/98, pelo que devem ser observadas as limitações contratuais, que, no caso, não prevê a continuidade após o término da remissão.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Analisando-se os autos, observa-se que o ponto controvertido da demanda está em saber se o plano de saúde contratado entre as partes é obrigado a manter a autora em seu quadro de beneficiários mesmo após o término do período de remissão.
A ré argumenta que o motivo da recusa, se baseia no fato do contrato do autor ser anterior a lei 9.656/98 e haver limitações contratuais.
Sabe-se que o "caput" do artigo 35 da lei 9.656/98 dispõe que é assegurada aos consumidores com contratos anteriores à sua vigência a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto na lei nova.
Se a operadora de plano de saúde não oferece a possibilidade de adaptação ao novo sistema, então não pode negar atendimento tal como previsto.
No caso presente, deixa a ré de comprovar ter ofertado à titular do plano, do qual o autor é dependente, a possibilidade de migração para plano regulamentado.
Ademais, sabe-se, ainda, que, ainda que o contrato não esteja regulamentado e sujeito a lei 9656/98, ao CDC está e sob este enfoque é que a relação estabelecida entre as partes e as cláusulas contratuais deverão ser analisadas.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANOS DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FISIOTERÁPICOS E HOSPITALARES.
CONTRATOS ANTERIORES À LEI 9.656/98.
NÃO INCIDÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
As regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se aos contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. 4.
Se há cobertura de doenças ou sequelas relacionadas a certos eventos, em razão de previsão contratual, não há possibilidade de restrição ou limitação de procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o êxito do tratamento, inclusive no campo da fisioterapia. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.647 - RJ (2012/0218538-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A AGRAVANTE : BRADESCO SEGUROS S/A AGRAVADO : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : UNIÃO INTERES. : ASSOCIAÇÃO PRÓ SAÚDE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO INTERES. : CLIMOJ - ASSISTÊNCIA MÉDICA DE JACAREPAGUÁ.) “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 9656/98 E NÃO ADAPTADO.
PACIENTE IDOSA.
CIRURGIA ENDOVASCULAR - COM NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE STENTS.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA.
PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA REALIZADA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA RÉ, NO QUAL SUSTENTA QUE O PLANO DA AUTORA É ANTERIOR À LEI 9.656/98, NÃO ADAPTADO, E, PORTANTO, NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE NA COBERTURA, EM DECORRÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL.
HIPÓTESE QUE NÃO AFASTA A RESPOSABILIDADE DA RÉ PELO CUSTEIO DOS MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE QUE VISA À MANUTENÇÃO DA VIDA E SAÚDE DO SEGURADO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS QUE SE MOSTRA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DOS VERBETES SUMULARES N. 112 E 340, DESTE TJRJ.
PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.”(0007647-37.2016.8.19.0210 - APELAÇÃO- Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 28/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9656/98.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO DOMICILIAR AO AUTOR, DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DEGENERATIVA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL EM ESTÁGIO AVANÇADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
INOBSTANTE SE TRATAR DE CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98, FOI CELEBRADO EM 1985, ESTANDO SOB A ÉGIDE DO CDC, IMPONDO-SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO COL.
STJ E DESTE EG TJRJ.
PARTE RÉ QUE NÃO QUESTIONA A DOENÇA QUE ACOMETIA O AUTOR, MAS SIM O CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ASSISTIA.
ABUSIVIDADE DA ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 340, DESTE TJ/RJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 339, DESTA EG.
CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIO0S DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343, DESTE TJ/RJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.”(0182754-04.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO- Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 02/02/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Visto isso, deve-se observar, ainda, a aplicação da Súmula Normativa nº 13 da ANS, que prevê que “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.” Observa-se que tal normativa incluí expressamente os contratos firmados antes da vigência da Lei 9656/98.
Por fim, a alegação de que a Ré não comercializa planos individuais não deve prevalecer, pois não é este o pedido principal da autora, mas sim apenas a manutenção das mesmas condições do plano já existente, em relação ao qual era beneficiária desde 1997 e até junho de 2024.
Logo, não há do que se falar da impossibilidade de execução desta obrigação.
Assim, no mérito, entendo assistir razão a parte autora.
Portanto, configurada a abusividade na recusa, ante a evidente falha na prestação do serviço da ré, impõe-se a ré a obrigação de manter as mesmas condições contratuais do plano em que era beneficiária.
Quanto aos danos morais, igual razão assiste a autora, tendo em vista que o cancelamento injustificado do plano de saúde é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico psicológica, especialmente por se tratar de segurada idosa que já sofria com quadro clínico delicado.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: 01) condenar a parte ré a reestabelecer o contrato do plano de saúde da requerente, matrícula nº11562386-8 e contrato 19102201; 02) condenar a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data, calculada com base no IPCA, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, com base na Selic, deduzido o IPCA.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
14/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 21:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 05:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/10/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 02:13
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:02
em cooperação judiciária
-
25/06/2024 12:02
Outras Decisões
-
25/06/2024 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 20:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2024 20:07
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 20:06
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
21/06/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811080-45.2025.8.19.0066
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Nohall Park Sul LTDA
Advogado: Roberto Souza Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 20:10
Processo nº 0802266-29.2024.8.19.0050
Patricia Maria Monteiro Ribeiro
Tim S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 17:40
Processo nº 0115525-85.2024.8.19.0001
Rosangela Tavares de Oliveira
Supervia
Advogado: Elizabeth Freitas Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 00:00
Processo nº 0035628-93.2016.8.19.0031
Municipio de Marica
Pedra de Inoa 2007 Empreendimentos Imobi...
Advogado: Procurador Geral do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2016 00:00
Processo nº 0185583-84.2022.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Restaurante Eduardo Gonzalez Eireli
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2022 00:00