TJRJ - 0801901-17.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 19:30
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de SUELY CORREA VIEIRA em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801901-17.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY CORREA VIEIRA RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, a parte autora narra que conta com 82 anos de idade e que está acometida com um câncer renal.
Com isso, aduz que seu médico enviou solicitação à operadora para que a mesma autorizasse o uso das instalações da Casa de São José que tem convênio com a operadora Prevent Seniorpara fins de realização de uma cirurgia robótica.
Aduz ser o único hospital que dispõe do equipamento necessário.
Por fim, alega que houve negativa por parte da ré.
Em relação a ré, regularmente intimada e citada, acostou aos autos peça intempestiva, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Contudo, esta não induz automaticamente aos efeitos previstos no art. 344 do CPC, havendo necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados.
E, no caso em análise, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento parcial.
Inicialmente, pontua-se que os fatos restaram incontroversos na medida em que não são negados pela parte ré, que silenciou nos autos, negligenciando em seu ônus probatório, conforme reza o art. 373, II do CPC.
Assim, incontroversas as alegações autorais no sentido da negativa da ré ao seu pedido médico de cirurgia robótica.
Registra-se, ainda, que, ainda que se trate de relação de consumo, de responsabilidade objetiva da ré e de revelia desta, não está a parte autora isenta da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando não se tratar de prova de difícil ou impossível produção.
E, no caso destes autos, tenho que a parte autora se desincumbiu de tal ônus com êxito, na medida em que acosta aos autos o documento ID 182081660 por meio do qual comprova a indicação médica para a cirurgia em questão, além de seu quadro clínico.
No mérito, sabe-se que a lei 9656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o § 4º do art. 10 da referida lei prevê que a ANS publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar com a amplitude das coberturas.
O § 12 do mesmo dispositivo legal estabelece que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
Já o § 13 do art. 10 da Lei 9656/98, incluído pela Lei 14.454/2022 estipula que: “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura DEVERÁ SER AUTORIZADA pela operadora de planos de assistência à saúde, DESDE QUE: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; OU II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
Destaco que a Lei 14.454/2022 iniciou sua vigência na data de sua publicação.
Vê-se, portanto, que a Lei 14.454/2022 estabelece que rol da ANS deve ser exemplificativo, servindo apenas de referência para os planos de saúde.
No caso presente, o procedimento sob a técnica robótica pretendido pela Parte Autora na presente demanda, de fato, não está inserido entre aqueles cobertos pela referência básica para os planos privados de assistência à saúde da ANS.
Inobstante, restou incontroverso entre as partes que não se trata de um experimento e de que ele possui comprovada sua eficácia para o tratamento da doença que acomete a Autora.
Neste viés, forçoso concluir que o procedimento pretendido pela Parte Autora, inobstante não incluído no Rol da ANS, atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9656/95 para que tenha a cobertura autorizada pela Parte Ré.
Ressalto que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e do art. 14 § 3º do Código de Defesa do Consumidor, caso a técnica não tivesse sua eficácia comprovada, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, seria da Parte Ré o ônus de efetuar esta prova – ônus do qual não se desincumbiu.
Por outro lado, sabe-se que os procedimentos por robótica já se consolidaram como referência, sendo de ampla utilização no meio médico, especialmente em se tratando de tumores cancerígenos, como no caso em tela, por seus evidentes e inegáveis benefícios e diminutos efeitos colaterais aos pacientes, garantindo uma maior eficácia de sucesso ao tratamento da doença.
Portanto, conforme já se observa, não se trata de mera "opção" do paciente a utilização desta técnica.
Na verdade, cuida-se de tratamento prescrito por médico especializado, em conformidade com o caso clínico apresentado, que, graças aos avanços tecnológicos, pode contar com técnicas mais modernas e provavelmente mais eficazes e menos sofríveis.
Do que decorre que- além do já exposto- havendo justificativa médica sobre a necessidade do procedimento prescrito, e sendo a patologia em questão coberta pelo plano de saúde contratado, revela-se a ilegalidade da recusa no seu fornecimento, devendo o pedido obrigacional ser julgado procedente.
Considerando esse entendimento, resta clara a falha na prestação de serviço, prevista no artigo 14 do CDC, e passa-se a análise do dano moral.
Quanto a este, todavia, em que pese situação de angústia experimentada pela parte autora, diante da dificuldade em obter junto ao plano de saúde a autorização para a cirurgia necessária ao seu tratamento, tenho que a presente hipótese não é ensejadora de dano moral.
Isto porque, em que pese a recusa da ré tenha sido considerada ilegítima ao final da instrução, o cenário de incerteza jurídica que paira sobre o tema da natureza do rol da ANS não permite que se considere ilícita, antes da decisão judicial, a negativa de tratamento pleiteada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de CONFIRMAR a decisão do ID 182160989.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
30/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 08:36
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:30
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 01:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 12:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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31/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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