TJRJ - 0818597-72.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:00
Juntada de petição
-
15/09/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 15:56
Juntada de Projeto de sentença
-
15/09/2025 15:56
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA BEATRIZ DE CARVALHO BARBOSA MOREIRA
-
02/09/2025 13:41
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2025 13:10 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
02/09/2025 13:41
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818597-72.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO FONTES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Cuida-se de ação em que a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças em folha de pagamento referentes ao empréstimo contratado, ao argumento de que se trata de modalidade de cartão de crédito consignado.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada.
Aguarde-se a audiência designada. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação no curso da demanda e, após integralizada a relação processual, não havendo manifestação em comum das partes pelo julgamento antecipado da lide, a conseguinte de instrução e julgamento, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, acaso requerido, em casos de AR recebido por terceiro ou recusado, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. 3.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
01/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 12:23
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 13:10 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
27/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027131-37.2020.8.19.0068
Claudio Elder de Oliveira
Jose de Anchieta de Oliveira Filho
Advogado: Leonardo Silva da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2020 00:00
Processo nº 0805651-35.2024.8.19.0001
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Ana Maria Pimentel
Advogado: Lucas Monteiro Faria
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2025 11:45
Processo nº 0801426-14.2025.8.19.0008
Ruth Santiago Banny
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Angelo de Souza Estevao dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 10:23
Processo nº 0893742-67.2025.8.19.0001
Greice Maria do Rosario
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Luiz Ronaldo de Almeida Velasco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 15:49
Processo nº 0812530-58.2024.8.19.0001
Instituto de Direito Coletivo - Idc
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Tatiana Quintela de Azeredo Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2024 14:00