TJRJ - 0849150-35.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:12
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:12
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:12
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:12
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:12
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de WENDERSON SILVA DE SA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BRASIL TRIP GESTAO HOTELEIRA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 03:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0849150-35.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDERSON SILVA DE SA RÉU: BRASIL TRIP GESTAO HOTELEIRA LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com finalidade infringente será considerada como mera protelação do andamento natural do processo, seja porque não cabe ao Juiz rever sua própria sentença, seja porque o recurso inominado possui amplo efeito devolutivo, seja porque não tem cabimento prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, na medida em que a decisão do Tribunal substitui integralmente a sentença.
Outrossim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular - 
                                            
10/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 15:29
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2025 15:29
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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09/07/2025 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA FERREIRA DE MEDEIROS
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08/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:25
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA FERREIRA DE MEDEIROS
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05/06/2025 14:04
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 14:00 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/06/2025 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 12:26
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 14:00 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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