TJRJ - 0006827-81.2024.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:38
Baixa Definitiva
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23/09/2025 16:37
Documento
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18/08/2025 10:51
Confirmada
-
18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0006827-81.2024.8.19.0066 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0006827-81.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00450182 RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VITOR IAGO DA SILVA ADVOGADO: FLÁVIO CANDIDO MARTINS OAB/RJ-214383 Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso em sentido estrito contra decisão que revogou a prisão preventiva do denunciado por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil.2.
A decisão de primeiro grau entendeu ausente a contemporaneidade da prisão e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Verificar os requisitos legais para a prisão preventiva, notadamente o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito e da outra anotação criminal indicando a reiteração delitiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), além do periculum libertatis, evidenciado pela gravidade do crime, pelo risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.5.
A ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois o recorrido permaneceu foragido por mais de seis anos, o que reforça a necessidade da custódia cautelar.6.
Condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido para decretar a prisão preventiva do recorrido, com expedição de mandado de prisão.Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mesmo após revogação anterior, se persistirem os fundamentos legais. 2.
A ausência de contemporaneidade não impede a custódia cautelar quando o réu permaneceu foragido por longo período, evidenciando o risco à aplicação da lei penal."_________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, e 316.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2020; STJ, RHC 131.263, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.06.2021.
Conclusões: REANALISANDO O RECURSO APÓS A SUSTENTAÇÃO DA DEFESA TÉNICA, MODIFICOU SEU VOTO NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO ACOMPANHADA PELOS VOGAIS, FICANDO UNÂNIME O JULGAMENTO.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET.
SUSTENTOU ORALMENTE O ILMO ADVOGADO DR.
FLÁVIO CANDIDO MARTINS - OAB/RJ 214.383 -
13/08/2025 16:39
Documento
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12/08/2025 16:36
Conclusão
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12/08/2025 13:01
Não-Provimento
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31/07/2025 11:45
Confirmada
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 14:22
Inclusão em pauta
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14/07/2025 17:40
Retirada de pauta
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14/07/2025 17:07
Mero expediente
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11/07/2025 15:25
Conclusão
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02/07/2025 10:51
Confirmada
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
LUIZ ZVEITER, PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL , NO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , ÀS 13:00 OS PROCESSOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 60-A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 010.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0006827-81.2024.8.19.0066 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0006827-81.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00450182 RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VITOR IAGO DA SILVA ADVOGADO: FLÁVIO CANDIDO MARTINS OAB/RJ-214383 Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público -
30/06/2025 20:30
Inclusão em pauta
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26/06/2025 15:03
Mero expediente
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12/06/2025 16:40
Conclusão
-
05/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 13:49
Confirmada
-
04/06/2025 12:09
Mero expediente
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03/06/2025 11:05
Conclusão
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03/06/2025 11:00
Distribuição
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02/06/2025 21:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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